A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de ...

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Q2248949 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: 
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

O tema central da questão é exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança no âmbito da Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990.

Fundamentação Legal:

O artigo 35 da Lei nº 8.112/1990 traz, de forma expressa:

"Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor."

Ainda, CF/88, art. 37, II informa que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não necessitando procedimento formal extenso para exoneração ou dispensa.

Jurisprudência e Doutrina: O STF (ADI 326) já se posicionou de modo a ressaltar esta livre exoneração. Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho confirmam que atribuições de chefia, direção e assessoramento envolvem fidúcia, podendo ser terminadas a qualquer momento pela autoridade competente.

Exemplo Prático: Imagine que Ana ocupa uma função de confiança na administração do TRE. Se o presidente do tribunal entender, a qualquer momento, que deseja substituí-la, a dispensa pode ser realizada imediatamente, sem qualquer obrigação de aviso prévio ou processo administrativo.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta pois reproduz literalmente o disposto no art. 35 da Lei nº 8.112/1990, destacando que tanto a exoneração quanto a dispensa podem ocorrer a critério da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Exige aviso prévio de 30 dias, inexistente na legislação para cargos comissionados/funções de confiança.
  • B: Exige processo administrativo e comprovação de falta grave, mas estes não são requisitos para essa dispensa.
  • D: A intervenção judicial não é exigência legal para a exoneração/dispensa nesses casos.

Dica de Prova: Atenção com termos como “aviso prévio” ou necessidade de processo administrativo, pois não se aplicam aos cargos em comissão ou funções de confiança na administração pública federal.

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letra c

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança podem ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor. Isso significa que tanto a administração pública, por meio de suas autoridades, quanto o próprio ocupante do cargo em comissão ou função de confiança podem tomar a iniciativa de encerrar o vínculo de confiança estabelecido.

No caso da administração pública, a exoneração ou dispensa pode ser motivada por razões de interesse público, reorganização administrativa, alterações nas atribuições do cargo, entre outros fatores que justifiquem a medida. Geralmente, a autoridade competente para efetuar esse tipo de exoneração é aquela que nomeou o servidor para o cargo em comissão ou função de confiança.

Por outro lado, o próprio servidor também pode solicitar sua exoneração ou dispensa, seja por motivos pessoais, profissionais ou outros que o levem a tomar essa decisão. Nesse caso, o servidor apresenta um pedido formal à autoridade competente, que avaliará a solicitação.

É importante destacar que, em muitos casos, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança não demanda a realização de um processo administrativo de apuração e comprovação de falta grave, como ocorre com a demissão de servidores efetivos. Essas modalidades de desligamento estão relacionadas à confiança depositada no ocupante do cargo ou função e podem ser efetuadas de forma mais ágil, desde que respeitados os procedimentos legais e regulamentares.

Em resumo, tanto a administração pública quanto o servidor têm a prerrogativa de dar fim ao vínculo de confiança estabelecido em cargos em comissão ou funções de confiança, seguindo os trâmites e requisitos estabelecidos pela legislação vigente.

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