Assinale a única alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema de Contratos em Espécie, mais especificamente aspectos relacionados a doações, evicção e fiança.
Para resolver a questão, é essencial compreender alguns conceitos fundamentais do direito civil:
Alternativa C - Correta:
Nos contratos de doação, a cláusula de reversão é resolutiva e não prevalece em favor de terceiro. Este conceito está fundamentado no Código Civil Brasileiro, mais precisamente no artigo 547, que estabelece que a cláusula de reversão somente pode beneficiar o doador e não terceiros. Isso significa que, se o donatário falecer antes do doador, o bem doado retorna ao patrimônio do doador, mas não pode ser transferido a terceiros. Um exemplo prático seria um avô que doa um imóvel ao seu neto com cláusula de reversão; se o neto falecer antes do avô, o imóvel retorna ao avô.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - Incorreta:
Nos contratos onerosos, as partes podem sim ajustar a responsabilidade pela evicção. Conforme o artigo 448 do Código Civil, é possível estabelecer cláusulas que reforcem, diminuam ou até mesmo excluam a responsabilidade pela evicção, desde que não haja má-fé. A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a posse ou propriedade em razão de uma decisão judicial que reconhece um direito anterior de terceiro. Um vendedor pode, por exemplo, estipular que não responderá por evicção, assumindo o comprador esse risco.
Alternativa B - Incorreta:
A doação inoficiosa é nula, e não anulável. A doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parte disponível do patrimônio do doador, lesando a legítima dos herdeiros necessários. Segundo o artigo 549 do Código Civil, esse tipo de doação é nula de pleno direito, o que difere de um ato anulável. Além disso, o prazo para questionar uma doação inoficiosa não é de 3 anos, mas de acordo com a prescrição geral para anulação de doação, de 10 anos.
Alternativa D - Incorreta:
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança. De acordo com o artigo 818 do Código Civil, a fiança pode garantir dívidas futuras, desde que sejam determináveis. Ou seja, o fiador pode ser chamado a responder por obrigações que ainda não existem no momento da assinatura do contrato de fiança, desde que possam ser identificadas futuramente. Por exemplo, uma empresa pode obter fiança para garantir um contrato de fornecimento que se iniciará no futuro.
Como você pode perceber, cada alternativa incorreta apresenta uma interpretação inadequada ou um erro conceitual sobre os contratos civis. Compreender as regras específicas de cada tipo de contrato auxilia na identificação da alternativa correta.
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Comentários
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Eis os artigos do Código Civil que servem para fundamentar o primeiro item:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
O segundo item:
A doação inoficiosa é quando a vontade do doador atingir a legítima dos herdeiros necessários
A doação com cláusula de reversão está no art. 547 do CC - é quando o doador estabelece que com a morte do donatário o bem volta ao patrimônio dele (doador) - é uma condição resolutiva - a propriedade do donatário é resolúvel. Lembrando que o parágrafo único do art. 547 veda a reversão em favor de terceiro. Assim, o item 3 está correto.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Por fim, o item 4 encontra-se no artigo a seguir:Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
art. 549, CC. NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A doação inoficiosa é nula e de tal forma a ação declaratória de nulidade da doação é imprescrítível. (Há corrente minoritária que defende ser na verdade caso de anulação com prazo prescricional de 2 anos da sua celebração)
Código Civil. Doação:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
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