Em uma ação de demarcação de terras, cujo objetivo é restau...
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Tema central: A questão trata do procedimento bifásico da ação de demarcação de terras, prevista no Novo Código de Processo Civil. Esse procedimento busca restaurar a linha divisória entre imóveis, tema de grande relevância para engenheiros ambientais, visto que o conhecimento preciso dos limites é fundamental para manejo sustentável e regularização fundiária.
Legislação aplicável: O art. 581 do CPC determina: “A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.” E o parágrafo único completa: “A sentença [...] determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.” O art. 582 do CPC disciplina que, após o trânsito em julgado, inicia-se a segunda fase, com a efetiva demarcação física e colocação de marcos.
Doutrina e Jurisprudência: Humberto Theodoro Júnior esclarece a natureza bifásica da ação: primeiro, há a sentença que decide sobre a linha; depois, a execução material dessa decisão. O STJ, no REsp 759.018/MT, confirma a possibilidade de nova demarcação caso haja divergências.
Exemplo prático: Imagine duas propriedades rurais vizinhas com disputa de limite. Após discussão judicial, o juiz profere sentença determinando o novo traçado. Encerrada a fase recursal, começa a demarcação no terreno (segunda fase), com técnico nomeado pelo juízo.
Análise das alternativas:
Alternativa A – CORRETA: A sentença de procedência é passível de recurso de apelação. Só após o trânsito em julgado (se não houver recurso ou após seu julgamento) é dado início à segunda fase, com a execução da demarcação.
Alternativa B – INCORRETA: A decisão que julga a linha divisória é sentença, não decisão interlocutória; admite apelação, contrariando a alternativa.
Alternativa C – INCORRETA: A sentença não é irrecorrível; cabe apelação conforme o CPC.
Alternativa D – INCORRETA: Não se fala em sentença “homologatória” ou “executiva” nessa etapa; a sentença é de mérito, e a execução é material da demarcação, não havendo segunda sentença a ser levada a registro.
Pegadinhas! Atenção para termos como “irrecorrível” e “decisão interlocutória”; o correto é sentença passível de apelação. Mantenha atenção ao procedimento bifásico: julgamento do mérito (sentença) e, só depois, a execução da demarcação (segunda fase).
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Comentários
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GABARITO: A
(FGV/TJ/AP/Juiz/2022) João, pretendendo aviventar a linha divisória entre o terreno de sua propriedade e o de seu confinante José, uma vez que esta foi apagada por causa de uma enchente, propôs ação de demarcação de terras, cujo procedimento é bifásico, com o objetivo de restaurar a linha original entre os imóveis. Caso o julgador entenda que assiste razão ao requerente, agirá corretamente se prolatar sentença de procedência, sujeita ao recurso de apelação. Após, com o trânsito em julgado, se inicia a segunda fase do procedimento, que também se encerra com uma sentença. (certo)
Comentários:
“O objetivo da primeira fase da demanda demarcatória é propiciar a determinação do traçado da linha de confrontação. É para essa finalidade que é produzida prova pericial específica, sendo nomeados um ou mais auxiliares do juízo (art. 579). Determinado por sentença o traçado da linha demarcatória, inaugura-se a segunda fase do procedimento, passando-se então às atividades de campo, destinadas à delimitação em conformidade com a linha apurada. (...). A sentença homologatória (art. 587) tem eficácia preponderantemente declaratória, pois reconhece a exatidão do traçado indicado no auto de demarcação, assim como a exatidão dos trabalhos de campo. A sentença homologatória a que alude o art. 587 não é meramente homologatória. Cuida-se de provimento jurisdicional que resolve a lide entre os confrontantes, sendo acobertado pela coisa julgada e se submetendo à desconstituição por meio de ação rescisória.” (Ricardo Silva e Eduardo Lamy, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IX).
Ação de demarcação = duas sentenças → uma na fase cognitiva (apelável) + outra ao final da demarcação.
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