De acordo com a Lei n.º 11.419/2006, os tribunais podem cria...
Lei 11.419/06
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
Acertei a questão por eliminação, mas a considero errada, visto que ASSINATURA DIGITAL não é a mesma coisa que CERTIFICADO DIGITAL. Em outras questões marcar "assinatura" foi considerado errado.
Reposta E
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de PROCESSOS JUDICIAIS, COMUNICAÇÃO DE ATOS e TRANSMISSÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o O SÍTIO e o CONTEÚDO das publicações de que trata este artigo DEVERÃO ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
Segundo o §1o do art. 4o da lei, o sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
GABARITO: E
Gabarito E
A validade legal do Diário Eletrônico é atestada pela assinatura digital.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral..
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.