Assinale a alternativa que apresenta matérias que, em demand...

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Q4274182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa que apresenta matérias que, em demanda civil, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, ainda que não alegadas em contestação.
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Art. 485, V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; c/c § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

ALT D 

(art. 485, § 3º, do CPC/2015) permite ao juiz delas conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação.

OBS !!!! POR MAIS QUE O MAGISTRADO POSSA CONHECER DE OFÍCIO, NÃO SE ESQUEÇAM !!!

ART. 9 CPC -Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701 .

ART. 10 CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

NOVO CPC

Artigo 485, §3º: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Letra D correta)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Agora, basta fazer a lista das matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo:

1) Pressupostos de constituição e desenvolvimento; (pressupostos da ação)

2) Perempção, litispendênica e coisa julgada;

3) Legitimidade e interesse processual; (condições da ação)

3) Morte da parte (ação intransmissível).

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

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