Sobre despesas com pessoal é INCORRETO afirmar que

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Q30659 Direito Financeiro
Sobre despesas com pessoal é INCORRETO afirmar que
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O tema central desta questão é a despesa pública com pessoal, um tópico importante na área de direito financeiro, que está relacionado à gestão fiscal e orçamentária dos entes federativos no Brasil. A legislação aplicável à questão é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101/2000.

A LRF estabelece regras para a gestão fiscal responsável, visando o equilíbrio das contas públicas. Um dos aspectos regulados por esta lei são os limites de despesa com pessoal, tanto na União quanto nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Exemplo prático: Imagine que um estado ultrapasse o limite de despesa com pessoal. Nesse caso, ele deve adotar medidas para retornar aos limites estabelecidos, como a redução de cargos comissionados ou a suspensão de novos concursos públicos.

Análise das alternativas:

Alternativa A: Correta. Conforme a LRF, as despesas com incentivos à demissão voluntária não são computadas nos limites de despesa com pessoal (art. 19, §1º, inciso I).

Alternativa B: Correta. Quando o gasto de um Poder ou órgão ultrapassa 95% do limite, a LRF impõe restrições, como a vedação de criar cargos ou funções (art. 22, parágrafo único).

Alternativa C: Incorreta. A LRF estabelece que o limite para a União é de 50% e não 60% da receita corrente líquida. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, o limite é 60% (art. 19, inciso III).

Alternativa D: Correta. A despesa total com pessoal é apurada mensalmente somando-se a despesa do mês com as dos onze meses anteriores (art. 18, §1º).

Alternativa E: Correta. Os contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos são contabilizados como "outras despesas de pessoal" (art. 18, §1º).

Dica para evitar pegadinhas: Esteja atento aos números e percentuais mencionados, pois são frequentes as tentativas de confundir o candidato com valores incorretos.

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Letra C.A resposta é exatamente o contrário do explicitado.Despesas com pessoal têm como limites para os ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS - 60% da RCLUNIÃO - 50% da RCL
    a) não são computadas nos limites as despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.

CORRETA. Art. 19, p. 1o, I, LC 101:

    Art. 19.

        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
 

    b) haverá no Poder ou órgão a vedação de criação de cargo, emprego ou função, no caso de exceder a 95% do limite.

CORRETO. Art. 22, p. único, II, LC 101

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

               II - criação de cargo, emprego ou função;

 


    c) tem como limites para a União 60% da receita corrente líquida e para Estados, Distrito Federal e Municípios 50% da receita corrente líquida.

ERRADO. É o inverso. Art. 19, I a III, LC 101:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    d) a despesa total com pessoal será apurada somando- se a realizada no mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores.

CORRETO. Art. 18, p. 2o, LC 101:

§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    e) os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos são contabilizados como "outras despesas de pessoal".

CORRETO. Art. 18, p. 1o, LC 101:

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

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