O paciente, vítima de erro médico, pode acionar o profission...
Reconhece-se, quase unanimemente, a responsabilidade civil do médico como de natureza contratual. Em alguns casos poderá ser extracontratual quando, por exemplo, do atendimento de um acidentado desfalecido, na rua. Será também extracontratual quando cometer um ilícito penal ou descumprir normas regulamentares da profissão, causando danos ao paciente, como nas situações abaixo, à exceção de uma. Assinale-a.
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Tema central: A questão aborda responsabilidade civil do médico, especialmente a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. Este conteúdo é fundamental para Analista Legislativo, pois exige domínio de conceitos jurídicos aplicados à área médica e ética profissional.
Justificativa para a alternativa correta (A):
No caso do erro médico em procedimento estético, há, em regra, uma expectativa de resultado previamente acordada entre médico e paciente, caracterizando uma relação contratual. Assim, qualquer dano decorrente advém do descumprimento do que foi pactuado, fundamentando-se a responsabilidade civil em bases contratuais. Isso está alinhado ao que determina o art. 14, §4º do CDC e à doutrina majoritária, que reconhece a obrigação de resultado em procedimentos estéticos. Como destaca o Manual de Direito Médico, de Genival Veloso de França: “a responsabilidade do médico na cirurgia estética é, via de regra, contratual e de resultado” (p. 129).
Análise das alternativas incorretas:
B) Lançar mão de tratamento cientificamente condenado: Tal conduta caracteriza violação dos deveres éticos e técnicos, gerando responsabilidade extracontratual, mesmo sem vínculo formal com o paciente. Segundo o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, comete ato ilícito.”
C) Fornecimento de atestado falso: Trata-se de conduta ilícita e criminal, conforme o art. 302 do Código Penal e o art. 80 do Código de Ética Médica. Não depende de relação contratual, configurando responsabilidade extracontratual, de caráter penal e disciplinar, além de eventual responsabilidade civil.
D) Atitude charlatanesca danosa: Prática criminosa (art. 283 do Código Penal) que também gera infração ética, administrativa e civil – sempre extracontratual, pois não decorre de pacto contratual.
E) Não impedir pessoa não habilitada de exercer a profissão: Omissão grave prevista no art. 126 do Código de Ética Médica, com repercussão ética, administrativa e eventualmente civil, sendo igualmente extracontratual.
Dica de prova: Atente-se aos termos “contratual” e “extracontratual”. Em geral, vínculos explícitos (como consentimento para cirurgia e procedimentos eletivos) são contratuais; danos por infrações ou crimes, mesmo a terceiros, fora do contrato, são extracontratuais. Questões desse perfil frequentemente exploram pegadinhas conceituais; observe sempre a origem da relação médico-paciente.
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Erro médico em procedimento estético --> responsabilidade CONTRATUAL
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