A respeito dos prazos processuais, é CORRETO o que se afirma...

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Q2580772 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito dos prazos processuais, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão trata dos prazos processuais no Código de Processo Civil (CPC/2015), abordando como são contados, condições de renúncia, atuação do juiz e tempestividade dos atos.

Legislação Aplicável:
Destacam-se, para este tema:
CPC, art. 225: "A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."
CPC, art. 218, §4º: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
CPC, art. 224: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."
CPC, art. 226: Prazos para despachos (5 dias), decisões interlocutórias (10 dias) e sentenças (30 dias).
CPC, art. 222: Vedação à redução de prazos peremptórios sem anuência das partes.

Tema central:
A banca exige o conhecimento exato do regramento legal sobre os prazos, realçando a importância da literalidade do CPC e das exceções legais, além do entendimento sobre renúncia de prazo e atuação do magistrado.

Exemplo Prático:
Suponha que o prazo para manifestação seja de 15 dias para a defesa, concedido ao réu. Se o réu peticionar já no segundo dia, estará abrindo mão dos dias restantes – mas apenas se manifestar expressamente essa renúncia. Caso contrário, poderá praticar atos até o final do prazo.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta: conforme o art. 225 do CPC, a renúncia ao prazo somente pode ocorrer de forma expressa e desde que o prazo seja estabelecido exclusivamente em favor da parte. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) e doutrinadores como Cassio Scarpinella Bueno.

Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. O ato é tempestivo se praticado antes do termo inicial (art. 218, § 4º, CPC).
B: Incorreta. O CPC determina exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento (art. 224).
C: Incorreta. O prazo de 10 dias se refere apenas às decisões interlocutórias; despachos devem ser proferidos em 5 dias (art. 226).
D: Incorreta. Prorrogação ou redução de prazos peremptórios só com anuência das partes (art. 222).

Pegadinha:
Cuidado com a inversão dos métodos de contagem de prazo e a associação incorreta dos prazos do art. 226.

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Comentários

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GABARITO: E

(A) INCORRETA Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

CPC, art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

(B) INCORRETA. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento.

CPC, Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(C) INCORRETA. O juiz proferirá os despachos e decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

CPC, Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

(D) INCORRETA. Ao juiz é facultado reduzir prazos peremptórios, mesmo sem anuência das partes.

CPC, Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

(E) CORRETA. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

CPC, Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

⚠️ATENÇÃO para não confundir com a regra do artigo 1.000. As bancas adoram cobrar essa diferença!

CPC, Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

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Gabarito: Letra E

 Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Não ignore a lei seca!

CPC - art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

"E sabemos que todas as coisas contribuem juntamente para o bem daqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o seu propósito." (Romanos 8:28)

essa redação do art. 224 que fala em "excluir o dia do começo" não faz sentido.

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