Durante grave crise institucional de repercussão nacional, o...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB C
ESTADO DE SÍTIO Art. 137 da CF/88
Hipóteses:
I - grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior);
II - estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (poderá durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira);
PR = primeiro solicita ao Congresso e depois, se autorizado, decreta;
Prazo de duração = o próprio decreto indicará;
CN = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias);
Medidas coercitivas:
- I - Permanência em localidade determinada;
- II - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum;
- III - RESTRIÇÕES À:
- Inviolabilidade da correspondência;
- Sigilo das comunicações;
- Prestação de informação;
- Liberdade de imprensa;
- Radiodifusão e Televisão;
- IV - Suspensão da liberdade de reunião (não é restrição);
- V - Busca e apreensão em domicílio;
- VI - Intervenção em empresas de serv. públicos;
- VII - Requisição de bens.
- Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
GAB-C
O estado de sítio dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional, que deliberará por maioria absoluta.
BOM DIA!
GAB C
Ao contrário do estado de defesa, o Estado de Sítio exige AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do CN. O presidente não pode decretar primeiro e avisar depois.
Quórum de Aprovação: O CN deve deliberar e aprovar o pedido por maioria absoluta (Art. 49, IV e Art. 137 da CF/88).
Função dos Conselhos: O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são apenas órgãos consultivos. O parecer deles é obrigatório, mas não vincula o presidente e eles não decretam nada.
Estado de Sítio: Situação mais gravosa, devendo pedir prévia autorização ao CN
Estado de defesa, o presidente decreta e depois pede
Estado de Sítio- P.R.Solicita
Estado de defesa-P.R. Decreta
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo