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Q4239806 Legislação de Trânsito
Sobre o processo administrativo de trânsito, marque a opção CORRETA:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTB, art. 280, § 4º, Lei nº 9.503/1997: "§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

Tema central: Processo administrativo de trânsito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o CTB, art. 280, caput e incisos, define o conteúdo do auto de infração e não inclui "data de vencimento da penalidade" entre seus requisitos: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração." Segundo, a alternativa trata a penalidade como se fosse imposta pelo agente no auto, mas, conforme o CTB, art. 282, caput, a penalidade é aplicada depois da defesa prévia indeferida ou não apresentada: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator..."
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a regra legal aplicável ao agente competente para lavrar o auto de infração, prevista no art. 280, § 4º, do CTB.
C
Errada
Está errada porque troca o ato processual relevante. O CTB, art. 281, § 1º, II, é expresso: "§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação." A consequência de arquivamento em 30 dias decorre da falta de expedição da notificação da autuação, não da notificação da penalidade.
D
Errada
Está errada quanto ao prazo mínimo e quanto ao termo inicial. O CTB, art. 281-A, dispõe: "Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação." Portanto, não são 15 dias, e a contagem não se inicia do recebimento da multa por via postal, mas da data de expedição da notificação.
E
Errada
Está errada porque o CTB não atribui ao simples pagamento da multa efeito automático de renúncia ao questionamento administrativo. Ao contrário, o art. 286, caput, estabelece: "Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor." E o § 2º confirma a compatibilidade entre pagamento e recurso: "§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga..." Além disso, o art. 284, caput e § 1º, trata do pagamento e do desconto, sem estabelecer renúncia automática como regra geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões entre auto de infração, notificação da autuação e notificação da penalidade, além da falsa ideia de que pagar a multa impede recurso.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as etapas do CTB: auto de infração não se confunde com notificação da autuação nem com notificação da penalidade.
  • No prazo de 30 dias do art. 281, § 1º, II, confira sempre qual notificação é exigida: é a da autuação.
  • Para defesa prévia, memorize o critério legal atual do art. 281-A: prazo não inferior a 30 dias, contado da expedição da notificação.
  • Pagamento da multa não elimina, por si só, a possibilidade de recurso administrativo; confira os arts. 286, caput e § 2º.

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Comentários

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A opção CORRETA é a B.

  • Por que a B está correta?
  • A alternativa reproduz exatamente a regra do Artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define quem pode atuar como agente da autoridade de trânsito para lavrar o auto de infração (servidor civil estatutário, celetista ou policial militar designado).
  • A (Incorreta): O auto de infração deve conter a identificação do veículo, a autuação, o local, a data e a hora do cometimento da infração, entre outros dados (Art. 280 do CTB), mas não a data de vencimento da penalidade (já que a penalidade sequer foi aplicada no momento da lavratura do auto, havendo ainda a fase de defesa prévia).
  • C (Incorreta): O prazo máximo para a expedição da notificação da autuação (e não da penalidade) é de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (Art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB).
  • D (Incorreta): Com a alteração trazida pela Lei nº 14.071/2020 (Art. 281-A do CTB), o prazo para a apresentação de defesa prévia não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação.
  • E (Incorreta): Conforme o Art. 284, § 2º, do CTB, a regra geral é que o recolhimento (pagamento) do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo (exceto na hipótese específica de adesão ao sistema de notificação eletrônica com reconhecimento da infração para obtenção de desconto ampliado, conforme o § 1º do mesmo artigo).

gabarito b letra de lei

os erros das outras:

A está incorreta porque o Auto de Infração de Trânsito (AIT) apenas registra o fato. Ele não contém a data de vencimento da penalidade, pois a penalidade (multa) ainda nem foi aplicada nesta fase (Art. 280 do CTB).

C está incorreta porque o prazo de 30 dias é para a expedição da Notificação da Autuação (comunicação de que o auto foi lavrado), e não da notificação da penalidade (Art. 281, parágrafo único, II do CTB).

D está incorreta porque o prazo mínimo para a defesa prévia mudou com as atualizações do CTB: atualmente, ele não será inferior a 30 dias, contados da data de expedição da notificação (Art. 281-A do CTB).

E está incorreta porque o pagamento da multa antes do vencimento com desconto de 20% é um direito garantido pelo Art. 284 do CTB, e o § 2º deixa claro que o pagamento não impede o condutor de continuar recorrendo administrativamente.

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