Em determinada relação obrigacional, o devedor pretende real...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240018 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Em determinada relação obrigacional, o devedor pretende realizar o pagamento da dívida, mas o credor, sem justa causa, recusa-se a receber a quantia devida. Diante disso, o devedor ajuíza ação própria para se liberar da obrigação. Assim,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 542, I: “Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;”. Como o enunciado descreve recusa injusta do credor em receber quantia devida, aplica-se a consignação em pagamento, e o CPC prevê o depósito na própria petição inicial, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Consignação em pagamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque descreve de forma invertida o requisito da ação monitória. O art. 700, caput, do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, e não documento com força de título executivo judicial.
B
Errada
Está errada porque contraria a legitimidade própria dos embargos de terceiro. O art. 674, caput, do CPC prevê esse instrumento para quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo.
C
Errada
Está errada porque transforma em regra absoluta algo que o CPC não estabelece. O art. 542, I, prevê que, na petição inicial, o autor requererá o depósito, e o art. 539, § 3º, ainda admite ação proposta com prova de depósito prévio e da recusa. Logo, não se pode afirmar que o devedor sempre deve aguardar autorização judicial como condição necessária em qualquer caso.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o cabimento da consignação em pagamento. A própria hipótese do enunciado — recusa injusta do credor em receber — já autoriza a consignação, de modo que ela não se limita aos casos de credor desconhecido ou incapaz.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o CPC vincula o depósito à própria propositura da ação de consignação. O art. 539, caput, dispõe: “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” E o art. 542, I, determina que, na petição inicial, o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida. Além disso, o art. 539, § 3º, admite a propositura da ação já instruída com prova do depósito e da recusa: “Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.” Portanto, não é correto tratar o depósito como ato necessariamente posterior a uma autorização judicial em qualquer hipótese; ele pode integrar o ajuizamento da demanda, o que sustenta a alternativa E.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exigir autorização judicial prévia em toda consignação e reconhecer que o CPC coloca o depósito já na estrutura inicial da demanda, além de admitir a hipótese de depósito anterior ao ajuizamento no art. 539, § 3º.
Dica para questões semelhantes
  • Em consignação em pagamento, verifique primeiro se o fato narrado revela recusa do credor em receber, porque isso já indica o cabimento da ação.
  • Memorize o núcleo do art. 542, I: o depósito é requerido na petição inicial; ele não é um ato estranho ao ajuizamento.
  • Se a questão falar em depósito prévio, confira a ressalva expressa do art. 539, § 3º, que admite ação instruída com prova do depósito e da recusa.
  • Não confunda institutos: monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, e embargos de terceiro protegem quem não é parte no processo.

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Comentários

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Gabarito: E ( OBSERVAÇÃO: achei um pouco confusa a redação da alternativa E, mas fui por exclusão.)

Art. 335, I, do Código Civil: a consignação tem lugar se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.

Art. 542, I, do CPC: ao propor a ação, o autor requer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetuado no prazo de 5 dias contados do deferimento.

A) Errada. Ação monitória A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, e não título executivo judicial.

Art. 700, caput, CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...]”

B) Errada. Embargos de terceiro são cabíveis justamente para quem não é parte no processo e sofre constrição sobre seus bens.

Art. 674, caput, CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”

C) Errada. Depósito na consignação o devedor não precisa aguardar autorização judicial para realizar o depósito em estabelecimento bancário, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 539, § 1º, CPC: “Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.”

D) Errada. A consignação não ocorre apenas quando o credor é desconhecido ou incapaz. Também cabe quando o credor recusa injustamente o pagamento.

Art. 335, I, CC: “A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;”

a) falso. A ação monitória exige prova documental com força de título executivo judicial → Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ter direito de exigir do devedor capaz: 

b) falso. Os embargos de terceiro são cabíveis apenas por quem já integra a relação processual principal. → como o nome diz, embargos de terceiros. Alguém fora da lide que será afetado pela decisão.  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

c) falso. Na ação de consignação em pagamento, o devedor deve aguardar autorização judicial para depositar o valor devido → Art. 539. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

d) falso. A ação de consignação em pagamento é cabível apenas  quando o credor for desconhecido ou incapaz → essa é uma das hipóteses. Ao ler "ação de consignação em pagamento" pense em: "Você, credor, vai receber sim! Mesmo se recusando," para se lembrar que o credor está se fazendo de difícil para liberar o devedor da obrigação:

Art. 335 (CC/02). A consignação tem lugar:

  • I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

  • II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

  • III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

  • IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

  • V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

e) correto. O depósito da quantia devida, na ação de consignação em pagamento, pode ser realizado já no momento da propositura da ação.

Na pratica vc espera o juiz deferir e determinar o depósito.

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