Em determinada relação obrigacional, o devedor pretende real...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 542, I: “Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;”. Como o enunciado descreve recusa injusta do credor em receber quantia devida, aplica-se a consignação em pagamento, e o CPC prevê o depósito na própria petição inicial, o que confirma a alternativa E.
- Em consignação em pagamento, verifique primeiro se o fato narrado revela recusa do credor em receber, porque isso já indica o cabimento da ação.
- Memorize o núcleo do art. 542, I: o depósito é requerido na petição inicial; ele não é um ato estranho ao ajuizamento.
- Se a questão falar em depósito prévio, confira a ressalva expressa do art. 539, § 3º, que admite ação instruída com prova do depósito e da recusa.
- Não confunda institutos: monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, e embargos de terceiro protegem quem não é parte no processo.
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Gabarito: E ( OBSERVAÇÃO: achei um pouco confusa a redação da alternativa E, mas fui por exclusão.)
Art. 335, I, do Código Civil: a consignação tem lugar se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Art. 542, I, do CPC: ao propor a ação, o autor requer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetuado no prazo de 5 dias contados do deferimento.
A) Errada. Ação monitória A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, e não título executivo judicial.
Art. 700, caput, CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...]”
B) Errada. Embargos de terceiro são cabíveis justamente para quem não é parte no processo e sofre constrição sobre seus bens.
Art. 674, caput, CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
C) Errada. Depósito na consignação o devedor não precisa aguardar autorização judicial para realizar o depósito em estabelecimento bancário, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 539, § 1º, CPC: “Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.”
D) Errada. A consignação não ocorre apenas quando o credor é desconhecido ou incapaz. Também cabe quando o credor recusa injustamente o pagamento.
Art. 335, I, CC: “A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;”
a) falso. A ação monitória exige prova documental com força de título executivo judicial → Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ter direito de exigir do devedor capaz:
b) falso. Os embargos de terceiro são cabíveis apenas por quem já integra a relação processual principal. → como o nome diz, embargos de terceiros. Alguém fora da lide que será afetado pela decisão. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
c) falso. Na ação de consignação em pagamento, o devedor deve aguardar autorização judicial para depositar o valor devido → Art. 539. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
d) falso. A ação de consignação em pagamento é cabível apenas quando o credor for desconhecido ou incapaz → essa é uma das hipóteses. Ao ler "ação de consignação em pagamento" pense em: "Você, credor, vai receber sim! Mesmo se recusando," para se lembrar que o credor está se fazendo de difícil para liberar o devedor da obrigação:
Art. 335 (CC/02). A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
e) correto. O depósito da quantia devida, na ação de consignação em pagamento, pode ser realizado já no momento da propositura da ação.
Na pratica vc espera o juiz deferir e determinar o depósito.
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