Em parcela de determinada área rural de larga extensão, comp...
Trata-se, no caso descrito, da espécie de intervenção estatal na propriedade privada denominada
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." No caso, houve instituição de faixa onerada em imóveis privados para implantação de linhas de transmissão de energia, com manutenção da propriedade pelos particulares e indenização pelos prejuízos decorrentes, o que caracteriza servidão administrativa.
- Se a propriedade continua com o particular, mas uma parte certa do imóvel fica onerada para viabilizar obra ou serviço público, pense em servidão administrativa.
- Se a restrição é geral e impessoal para propriedades indeterminadas, a tendência é limitação administrativa, e não servidão.
- Verifique a duração da intervenção: uso transitório aponta para ocupação temporária; restrição estável de faixa indica servidão.
- Não confunda instituto de concessão com intervenção na propriedade: encampação trata da retomada do serviço, não do imóvel.
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GAB A
Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada:
1 - Desapropriação
É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
2 - Requisição administrativa
Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano - OBS FGV CHAMA DE INTERVENÇÃO BRANDA DO ESTADO
3 - Limitação administrativa
São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
4 - Servidão administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: caráter perpétuo
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: prazo determinado.
5 - Ocupação temporária
É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
6- Tombamento
É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Servidão administrativa: O Estado usa um bem privado para prestação de um serviço público (ex. da questão: iluminação pública). Caso a medida enseje um prejuízo ao particular proprietário do bem cabe indenização.
Limitação administrativa: Restrição de caráter geral, não atingindo um bem específico, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na lei (limitação administrativa se dá mediante edição de lei). Por não gerar danos específicos, não enseja o dever de indenizar, porém o STJ tem entendimento no sentido de caber indenização nos casos em que a aquisição do bem se dê antes da restrição (aplicando-se a prescrição quinquenal).
Fonte: Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho (2026).
Acrescentando:
- Tombamento = PRESERVA (bem continua com o dono, mas limitado).
- Desapropriação = TRANSFERE (propriedade passa para o Estado).
- Servidão = RESTRINGE (uso limitado para viabilizar serviço público).
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a servidão administrativa consiste no direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
(A) servidão administrativa: É o direito que autoriza o Poder Público a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É uma restrição ESPECÍFICA. Ex: passar postes de alta tensão.
(B) encampação pública: Encampação é uma forma de extinção da concessão de serviço público em que o Poder Público retoma o serviço antes do término do contrato.
(C) limitação administrativa: Estado limita o uso da propriedade privada de forma GERAL para atender o interesse público. Ex: regra de altura de prédio em determinada zona da cidade - geral, para todos. Oposto da servidão pública que é para alguns.
(D) ocupação temporária: O Poder Público precisa usar temporariamente um imóvel particular para realizar uma obra ou prestar um serviço público. É o oposto da desapropriação que é permanente. Pode haver indenização se houver prejuízo.
(E) requisição administrativa: É quando o Poder Público, diante de uma situação de perigo público iminente, utiliza bens ou serviços de particulares para enfrentar aquela situação. A indenização é posterior (“ulterior”) e somente se houver dano.
Fonte: minhas anotações - apud "vozes da minha cabeça".
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