Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação do...
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Comentário da Questão – Cumprimento de Sentença / Honorários Advocatícios e Fazenda Pública
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
O tema central é a fixação de honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública é parte, quando o valor da condenação ou do proveito econômico não excede 200 salários-mínimos. A legislação aplicável é o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015:
“§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º, e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.”
2. Explicação do tema:
O CPC/2015 tornou objetiva a sistemática de fixação de honorários quando a Fazenda é parte, subdividindo faixas de valor do benefício econômico. Isso limita a margem de discricionariedade do juiz, evitando arbitrariedades.
3. Exemplo prático:
Se um advogado obtém sentença condenatória em face de Município em valor de 100 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
4. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A (Mínimo de dez e máximo de vinte por cento) está correta, pois é exatamente o que dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC.
Além disso, a doutrina, como Daniel Amorim Assumpção Neves (“Manual de Direito Processual Civil”), vai nesse sentido. A jurisprudência do STJ também tem pacificado a aplicação desses percentuais.
5. Análise das alternativas incorretas:
B) 8% a 10%;
C) 5% a 8%;
D) 3% a 5%;
E) 1% a 3%.
Todas incorretas, pois tratam de faixas percentuais referentes a valores superiores, outras situações legais ou sequer previstas, não se aplicando ao caso de até 200 salários-mínimos.
6. Dica para concursos:
Atente para pegadinhas/confusão entre faixas percentuais (art. 85, § 3º, II a V). Leia com atenção os limites do “valor da condenação”!
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Código de Processo Civil
Art. 85 (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Art. 85 (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
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