Nos termos do Código de Processo Civil, considera-se litiga...

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Q3613897 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Nos termos do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé todas as hipóteses abaixo, EXCETO: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão exige o conhecimento do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que elenca as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé. A pegadinha comum é apresentar hipótese que se assemelha à letra da lei, mas diverge em detalhe relevante.

Fundamentação Legal:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; etc."

Tema Central:

Litigância de má-fé consiste em conduta desleal e abusiva no processo, punida para preservar a boa-fé que deve reger o processo civil brasileiro.

Exemplo Prático:

Se uma parte mente sobre fatos evidentes no processo para atrasá-lo, pode ser condenada como litigante de má-fé (art. 80, II).

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: “Usar do processo para conseguir objetivo imoral” não está prevista no art. 80 do CPC, que fala em “objetivo ilegal”. A redação diferente descaracteriza a tipicidade da má-fé processual. Daí ser a correta, pois não consta da lei.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

  • A: Prevista expressamente no art. 80, I. Errada.
  • B: Art. 80, II. Alterar a verdade dos fatos é típico de má-fé.
  • D: Art. 80, IV, “opuser resistência injustificada”.
  • E: Art. 80, VI, “provocar incidente manifestamente infundado”.

Pegadinhas:

O examinador trocou “ilegal” por “imoral”. O CPC pune o objetivo contrário à lei, não à moral subjetiva. Fique atento a palavras semelhantes!

Jurisprudência:

O STJ já decidiu que apenas a utilização distorcida ou protelatória do processo autoriza a punição como litigante de má-fé (REsp 1.333.425).

Doutrina:

Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (“CPC Comentado”), a lei exige objetividade: só há má-fé nas hipóteses taxativas do art. 80.

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CPC

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

  • I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; LETRA A
  • II - alterar a verdade dos fatos; LETRA B
  • III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; LETRA C (Usar do processo para conseguir objetivo imoral.)
  • IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; LETRA D
  • V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • VI - provocar incidente manifestamente infundado; LETRA E
  • VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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