Nos termos do Código de Processo Civil, considera-se litiga...
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Interpretação do Enunciado:
A questão exige o conhecimento do art. 80 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que elenca as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé. A pegadinha comum é apresentar hipótese que se assemelha à letra da lei, mas diverge em detalhe relevante.
Fundamentação Legal:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; etc."
Tema Central:
Litigância de má-fé consiste em conduta desleal e abusiva no processo, punida para preservar a boa-fé que deve reger o processo civil brasileiro.
Exemplo Prático:
Se uma parte mente sobre fatos evidentes no processo para atrasá-lo, pode ser condenada como litigante de má-fé (art. 80, II).
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: “Usar do processo para conseguir objetivo imoral” não está prevista no art. 80 do CPC, que fala em “objetivo ilegal”. A redação diferente descaracteriza a tipicidade da má-fé processual. Daí ser a correta, pois não consta da lei.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
- A: Prevista expressamente no art. 80, I. Errada.
- B: Art. 80, II. Alterar a verdade dos fatos é típico de má-fé.
- D: Art. 80, IV, “opuser resistência injustificada”.
- E: Art. 80, VI, “provocar incidente manifestamente infundado”.
Pegadinhas:
O examinador trocou “ilegal” por “imoral”. O CPC pune o objetivo contrário à lei, não à moral subjetiva. Fique atento a palavras semelhantes!
Jurisprudência:
O STJ já decidiu que apenas a utilização distorcida ou protelatória do processo autoriza a punição como litigante de má-fé (REsp 1.333.425).
Doutrina:
Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery (“CPC Comentado”), a lei exige objetividade: só há má-fé nas hipóteses taxativas do art. 80.
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CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
- I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; LETRA A
- II - alterar a verdade dos fatos; LETRA B
- III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; LETRA C (Usar do processo para conseguir objetivo imoral.)
- IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; LETRA D
- V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- VI - provocar incidente manifestamente infundado; LETRA E
- VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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