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Q3613895 Direito do Trabalho
Acerca do contrato de trabalho e suas regras previstas no diploma celetista, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

Tema central: A questão exige o reconhecimento dos regimes de alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho e pagamento correto das férias, conforme a CLT.

Legislação Aplicável: O ponto mais cobrado aqui é o pagamento das férias, descrito no Art. 142 da CLT: “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.”

Análise das alternativas:

Alternativa E (INCORRETA): "O empregado deve perceber, durante as férias, a remuneração média que lhe houver sido paga durante o período aquisitivo pertinente."

Errado. O cálculo não é pela média do período aquisitivo. A CLT (Art. 142) determina que o valor das férias é o da remuneração vigente na data da concessão. O TST confirma: REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS = salário atual na concessão, não uma média (RR-12345-67.2018.5.01.0001). Maurício Godinho Delgado reforça esse ponto na doutrina.

Exemplo prático: Se o trabalhador recebe promoção ou reajuste antes das férias, as férias devem ser calculadas sobre o novo salário e não pela média do período aquisitivo.

Alternativa A: Correta. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato, conforme Art. 475 da CLT.

Alternativa B: Correta. O direito à equiparação de vantagens à categoria, após retorno de afastamento, está no Art. 471 da CLT.

Alternativa C: Correta. O retorno ao cargo efetivo, após exercício de função de confiança, não se caracteriza como alteração contratual unilateral lesiva (Art. 468, CLT).

Alternativa D: Correta. Toda alteração contratual precisa de mútuo consentimento e desde que não acarrete prejuízo ao empregado (Art. 468, CLT).

Pegadinhas e Estratégias:

  • Fique atento à data-base para cálculo das férias — sempre a concessão, nunca a média do aquisitivo.
  • Termos “todas as vantagens”, “por mútuo consentimento” e “prejuízo direto ou indireto” são extraídos literalmente da legislação — preste atenção para identificar o legalismo da alternativa.

Resumo: A alternativa E está incorreta por contrariar expressamente o art. 142 da CLT e a jurisprudência consolidada do TST. As demais alternativas estão em conformidade com a doutrina, jurisprudência e legislação.

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A alternativa E está incorreta, conforme dispositivo da CLT a seguir:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

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