Ronaldo, funcionário público, cometeu crime de prevaricação ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 110, § 1º, c/c art. 109, VI, e art. 115: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." A pena aplicada é de 6 meses, o prazo-base é de 3 anos e, com a redução do art. 115, passa a 1 ano e 6 meses; como a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior à denúncia, a comparação correta é entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
- Após sentença condenatória, primeiro identifique se a prescrição será regulada pela pena aplicada.
- Se o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença, reduza pela metade o prazo prescricional do art. 109.
- Na prescrição retroativa do art. 110, § 1º, nunca conte período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
- Não transfira automaticamente a regra da reincidência para a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
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Comentários
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Para esse tipo de questão, observamos o seguinte:
1) Como a denuncia foi recebida, este é marco interruptivo. Então gravemos essa data como relevante: 19 de maio de 2021
2) Outro marco interruptivo é a publicação da sentença: 2 de maio de 2023
3) Agora vamos verificar a pena aplicada in concreto: 6 meses.
3.1.) Verificando na tabela de prazos prescricionais, 6 meses detém prazo prescricional no minimo, qual seja, 3 anos.
3.2.) Ocorre que na data da sentença o sujeito ativo era maior de 70 anos, então devemos reduzir o prazo pela metade: 1 ano e 6 meses. Esse é o prazo para Prescrição da pretensão punitiva em concreto.
CONCLUSÃO: Havendo passado prazo superior a 1 ano e 6 meses entre o recebimento e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva in concreto.
Alguns pontos a esclarecer:
- não haveria aumento de 1/3 da reincidência, porque esse aumento é da pretensão executória, e não da pretensão punitiva (abstrata, ou em concreto pela retroativa e pela intercorrente)
Portanto não confundir:
- (PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva podemos ter 3: PPP ABSTRATO / PPP CONCRETO RETROATIVA (CASO DA QUESTÃO) / PPPCONCRETO INTECORRENTE
- (PPE) Prescrição da Pretensão executória podemos ter só 1: PPE
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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alternativa D.
No caso descrito, Ronaldo cometeu o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), com uma pena aplicada de 6 meses de detenção. De acordo com o art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional para penas de até 1 ano é de 3 anos.
Como Ronaldo tem 71 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. Portanto, o prazo da prescrição seria de 1 ano e 6 meses.
Entretanto, na alternativa D, é mencionado que o prazo de prescrição de 3 anos (antes da redução pela metade) se consumou no lapso temporal transcorrido entre a data do crime (12 de abril de 2018) e a data do recebimento da denúncia (19 de maio de 2021). Nesse período, transcorreram mais de 3 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, o Magistrado deve extinguir a punibilidade de Ronaldo, uma vez que a prescrição ocorreu antes do recebimento da denúncia.
GABARITO - D
A acrescentar aos comentários já feitos:
1) Art. 109, CPB:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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2) Há uma situação que irá influenciar, pois o indivíduo no caso é maior de 70 anos, prazo será reduzido pela metade.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teremos o prazo de 1 ano e 6 meses , temos prazo superior ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
Bons Estudos!!!
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