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Q2564492 Direito Penal
Ronaldo, funcionário público, cometeu crime de prevaricação em 12 de abril de 2018. Após o trâmite do Inquérito policial, Ronaldo foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime do artigo 319, do Código Penal (prevaricação). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021. Após a regular instrução do feito, Ronaldo é condenado pelo Magistrado competente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por sentença publicada no dia 2 de maio de 2023. Na data da sentença, Ronaldo, reincidente em crime doloso, possuía 71 anos de idade. Após o trânsito em julgado da sentença, Ronaldo, por meio de seu advogado, apresenta requerimento de extinção da punibilidade com base na prescrição diante da pena em concreto imposta. Sobre o caso hipotético apresentado, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é de:
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Comentário – Causas de Extinção da Punibilidade e Prescrição – Gabarito: E

Tema central: A questão aborda a prescrição da pretensão punitiva após a sentença condenatória transitada em julgado, considerando circunstâncias de reincidência e idoso, conforme artigos 109, 110 e 115 do Código Penal.

Legislação aplicável:

  • Código Penal, art. 110: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”
  • Código Penal, art. 109, VI: “Em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”
  • Código Penal, art. 115: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

Explicação: Após o trânsito em julgado, calcula-se a prescrição segundo a pena aplicada (art. 110). Para pena de 6 meses, o prazo-base é 3 anos (art. 109, VI). Como Ronaldo tinha mais de 70 anos, o prazo é reduzido pela metade, ficando em 1 ano e 6 meses (art. 115).

Obs: A reincidência AUMENTA 1/3 apenas na prescrição EXECUTÓRIA – não sendo aplicada na redutora do art. 115 (STJ, Súmula 220; Nucci). Logo, neste caso, a redução pela idade prevalece.

Exemplo prático: Se João, condenado a 10 meses de detenção, tivesse 72 anos ao sentenciar, sua prescrição executória também seria de 1 ano e 6 meses.

Análise das alternativas:

A) Incorreta. O termo inicial da prescrição executória é a publicação da sentença; não há impedimento de que o prazo seja anterior à denúncia.
B) Errada. O prazo correto é 1 ano e 6 meses (não 2), e a prescrição se consumou.
C) Errada. O prazo não é 4 anos (esse lapso aplicaria-se se a pena fosse entre 2 e 4 anos).
D) Equivocada. O termo inicial não é entre crime e denúncia, mas sim publicação da sentença e execução.
E) CORRETA. O prazo de prescrição é de 1 ano e 6 meses, contado da sentença até a execução. Como esse prazo já decorreu, extingue-se a punibilidade pela prescrição.

Dica: Leia sempre com atenção o termo inicial do prazo prescricional! Pegadinhas comuns incluem inverter o lapso ou desconsiderar redutores (art. 115).

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Comentários

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Para esse tipo de questão, observamos o seguinte:

1) Como a denuncia foi recebida, este é marco interruptivo. Então gravemos essa data como relevante: 19 de maio de 2021

2) Outro marco interruptivo é a publicação da sentença: 2 de maio de 2023

3) Agora vamos verificar a pena aplicada in concreto: 6 meses.

3.1.) Verificando na tabela de prazos prescricionais, 6 meses detém prazo prescricional no minimo, qual seja, 3 anos.

3.2.) Ocorre que na data da sentença o sujeito ativo era maior de 70 anos, então devemos reduzir o prazo pela metade: 1 ano e 6 meses. Esse é o prazo para Prescrição da pretensão punitiva em concreto.

CONCLUSÃO: Havendo passado prazo superior a 1 ano e 6 meses entre o recebimento e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva in concreto.

Alguns pontos a esclarecer:

  • não haveria aumento de 1/3 da reincidência, porque esse aumento é da pretensão executória, e não da pretensão punitiva (abstrata, ou em concreto pela retroativa e pela intercorrente)

Portanto não confundir:

  1. (PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva podemos ter 3: PPP ABSTRATO / PPP CONCRETO RETROATIVA (CASO DA QUESTÃO) / PPPCONCRETO INTECORRENTE
  2. (PPE) Prescrição da Pretensão executória podemos ter só 1: PPE

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

.

alternativa D.

No caso descrito, Ronaldo cometeu o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), com uma pena aplicada de 6 meses de detenção. De acordo com o art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional para penas de até 1 ano é de 3 anos.

Como Ronaldo tem 71 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. Portanto, o prazo da prescrição seria de 1 ano e 6 meses.

Entretanto, na alternativa D, é mencionado que o prazo de prescrição de 3 anos (antes da redução pela metade) se consumou no lapso temporal transcorrido entre a data do crime (12 de abril de 2018) e a data do recebimento da denúncia (19 de maio de 2021). Nesse período, transcorreram mais de 3 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, o Magistrado deve extinguir a punibilidade de Ronaldo, uma vez que a prescrição ocorreu antes do recebimento da denúncia.

GABARITO - D

A acrescentar aos comentários já feitos:

1) Art. 109, CPB:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   

 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

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2) Há uma situação que irá influenciar, pois o indivíduo no caso é maior de 70 anos, prazo será reduzido pela metade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Teremos o prazo de 1 ano e 6 meses , temos prazo superior ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

Bons Estudos!!!

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