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Ronaldo, funcionário público, cometeu crime de prevaricação ...

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Q2564492 Direito Penal
Ronaldo, funcionário público, cometeu crime de prevaricação em 12 de abril de 2018. Após o trâmite do Inquérito policial, Ronaldo foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime do artigo 319, do Código Penal (prevaricação). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021. Após a regular instrução do feito, Ronaldo é condenado pelo Magistrado competente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por sentença publicada no dia 2 de maio de 2023. Na data da sentença, Ronaldo, reincidente em crime doloso, possuía 71 anos de idade. Após o trânsito em julgado da sentença, Ronaldo, por meio de seu advogado, apresenta requerimento de extinção da punibilidade com base na prescrição diante da pena em concreto imposta. Sobre o caso hipotético apresentado, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é de:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 110, § 1º, c/c art. 109, VI, e art. 115: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." A pena aplicada é de 6 meses, o prazo-base é de 3 anos e, com a redução do art. 115, passa a 1 ano e 6 meses; como a prescrição retroativa não pode ter termo inicial anterior à denúncia, a comparação correta é entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

Tema central: Prescrição retroativa penal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque fixa o prazo em 3 anos e ignora a redução obrigatória do art. 115 do CP para agente maior de 70 anos na data da sentença. O ponto sobre não poder haver termo inicial anterior à denúncia está correto, mas a alternativa cai por erro no prazo prescricional, que é de 1 ano e 6 meses.
B
Errada
Está errada porque o prazo de 2 anos não decorre de nenhum dos dispositivos aplicáveis. A combinação correta é 3 anos pelo art. 109, VI, reduzidos pela metade pelo art. 115, resultando em 1 ano e 6 meses. Além disso, o lapso entre denúncia e sentença supera esse prazo, de modo que a prescrição se consumou.
C
Errada
Está errada porque o prazo de 4 anos é incompatível com a pena aplicada de 6 meses e com a redução etária do art. 115. Também erra ao negar a consumação da prescrição, já que o período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede 1 ano e 6 meses.
D
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos decisivos: indica prazo de 3 anos sem aplicar a redução do art. 115 e localiza a consumação entre a data do crime e o recebimento da denúncia, o que é vedado expressamente pelo art. 110, § 1º, do CP na prescrição retroativa fundada na pena aplicada.
E
Certa
A alternativa E aplica corretamente a sequência normativa exigida. O crime de prevaricação do art. 319 do CP tem pena de detenção de três meses a um ano, e a pena concretamente aplicada foi de 6 meses. Pela base legal indicada, o prazo correspondente é o do art. 109, VI, do CP: 3 anos. Como Ronaldo tinha 71 anos na data da sentença, incide a redução obrigatória do art. 115 do CP, reduzindo o prazo para 1 ano e 6 meses. Depois da sentença condenatória, a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada, mas, por força do art. 110, § 1º, não pode ter termo inicial anterior à denúncia. Assim, o intervalo juridicamente examinável é entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Como entre 19/05/2021 e 02/05/2023 transcorreu prazo superior a 1 ano e 6 meses, a punibilidade deve ser extinta. A reincidência não altera esse resultado nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro pontos para induzir erro: pena aplicada versus pena em abstrato, redução do prazo por idade superior a 70 anos na data da sentença, proibição de contar a prescrição retroativa antes da denúncia e falsa impressão de que a reincidência aumentaria esse prazo.
Dica para questões semelhantes
  • Após sentença condenatória, primeiro identifique se a prescrição será regulada pela pena aplicada.
  • Se o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença, reduza pela metade o prazo prescricional do art. 109.
  • Na prescrição retroativa do art. 110, § 1º, nunca conte período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
  • Não transfira automaticamente a regra da reincidência para a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Para esse tipo de questão, observamos o seguinte:

1) Como a denuncia foi recebida, este é marco interruptivo. Então gravemos essa data como relevante: 19 de maio de 2021

2) Outro marco interruptivo é a publicação da sentença: 2 de maio de 2023

3) Agora vamos verificar a pena aplicada in concreto: 6 meses.

3.1.) Verificando na tabela de prazos prescricionais, 6 meses detém prazo prescricional no minimo, qual seja, 3 anos.

3.2.) Ocorre que na data da sentença o sujeito ativo era maior de 70 anos, então devemos reduzir o prazo pela metade: 1 ano e 6 meses. Esse é o prazo para Prescrição da pretensão punitiva em concreto.

CONCLUSÃO: Havendo passado prazo superior a 1 ano e 6 meses entre o recebimento e a publicação da sentença, deve-se reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva in concreto.

Alguns pontos a esclarecer:

  • não haveria aumento de 1/3 da reincidência, porque esse aumento é da pretensão executória, e não da pretensão punitiva (abstrata, ou em concreto pela retroativa e pela intercorrente)

Portanto não confundir:

  1. (PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva podemos ter 3: PPP ABSTRATO / PPP CONCRETO RETROATIVA (CASO DA QUESTÃO) / PPPCONCRETO INTECORRENTE
  2. (PPE) Prescrição da Pretensão executória podemos ter só 1: PPE

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

.

alternativa D.

No caso descrito, Ronaldo cometeu o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), com uma pena aplicada de 6 meses de detenção. De acordo com o art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional para penas de até 1 ano é de 3 anos.

Como Ronaldo tem 71 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. Portanto, o prazo da prescrição seria de 1 ano e 6 meses.

Entretanto, na alternativa D, é mencionado que o prazo de prescrição de 3 anos (antes da redução pela metade) se consumou no lapso temporal transcorrido entre a data do crime (12 de abril de 2018) e a data do recebimento da denúncia (19 de maio de 2021). Nesse período, transcorreram mais de 3 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, o Magistrado deve extinguir a punibilidade de Ronaldo, uma vez que a prescrição ocorreu antes do recebimento da denúncia.

GABARITO - D

A acrescentar aos comentários já feitos:

1) Art. 109, CPB:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   

 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

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2) Há uma situação que irá influenciar, pois o indivíduo no caso é maior de 70 anos, prazo será reduzido pela metade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Teremos o prazo de 1 ano e 6 meses , temos prazo superior ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

Bons Estudos!!!

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