Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguin...

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Q3613891 Direito Constitucional
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, EXCETO: 
Alternativas

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Interpretação do enunciado: A questão exige o conhecimento das atribuições privativas da Câmara Municipal, ou seja, aquelas que não podem ser delegadas nem exercidas por outro órgão, conforme a Constituição Federal e legislações locais (Lei Orgânica do Município).

Legislação aplicável:
- Constituição Federal/88: Art. 31, § 1º e § 2º (controle externo das contas municipais).

Tema central: O tema é a função institucional da Câmara Municipal no âmbito da organização dos poderes locais, destacando competências privativas e o procedimento de julgamento das contas do Prefeito.

Exemplo prático: Se o Prefeito contrair empréstimo internacional, a Câmara precisa autorizar (competência privativa). Para julgar suas contas, ela decide, porém com auxílio do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Comentário da alternativa correta (B):
A alternativa B está incorreta porque atribui à Câmara não só tomar, mas também julgar as contas do Prefeito, quando, na verdade, ela só julga após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas. Esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros (CF, art. 31, §2º), e não há previsão expressa de prazo máximo de 45 dias na CF. Logo, a alternativa insere procedimento e atribuição indevidas.

Análise das demais alternativas:
A) Correta. Cabe privativamente à Câmara conceder licença a autoridades municipais.
C) Correta. Autorizar empréstimos é atribuição privativa.
D) Correta. Estabelecer/mudar local de reuniões é competência exclusiva da Câmara.
E) Correta. Decretar perda de mandato de autoridades municipais também é atribuição da Câmara.

Pegadinha: A redação da alternativa B pode confundir o candidato, pois mistura as funções do Tribunal de Contas e da Câmara, exigindo atenção quanto à literalidade da CF/88.

Jurisprudência e Doutrina:
STF – RE 848826: O parecer do Tribunal possui natureza opinativa; a decisão final é da Câmara.
Segundo José Afonso da Silva, a decisão da Câmara é autônoma, não estando vinculada ao Tribunal de Contas.

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