O Conselho de Reforma do Estado ─ CRE, de maio de 1996, def...
I. Autonomia e independência decisória do ente regulador.
II. Promoção e garantia da competitividade do respectivo mercado.
III. Limitação da intervenção do Estado na prestação de serviços públicos nos níveis indispensáveis à sua execução.
IV. Garantia da adequada remuneração dos investimentos realizados nas empresas prestadoras de serviço e usuários.
V. Celeridade processual e simplificação das relações mantidas entre ente regulador e consumidores, usuários e investidores.