O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de p...

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Q3874964 Direito Ambiental
O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL). Analise as afirmativas a seguir sobre a recomposição e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

I. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
II. A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.
III. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."; art. 26: "Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama."; art. 78-A: "Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei."; art. 61-A, § 13: "Art. 61-A, § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: a) o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; b) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta." Aplicação: a assertiva I reproduz o art. 29; a III decorre dos arts. 26 e 78-A; e a II contraria a lei porque troca o limite legal de 50% por 10% e substitui a disciplina legal por referência a espécies frutíferas.

Tema central: CAR e recomposição de APP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque não é verdade que apenas a assertiva I esteja correta. A assertiva III também está correta, pois o art. 26 exige CAR para a autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, e o art. 78-A exige inscrição no CAR e comprovação de regularidade para concessão de crédito agrícola após 31/12/2025.
B
Errada
Incorreta, porque a assertiva II está juridicamente errada. O art. 61-A, § 13, IV, admite plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, e fixa que a área recomposta com espécies exóticas não pode exceder 50% da área total a ser recomposta. A assertiva inventa limite de 10% e ainda restringe a hipótese a espécies frutíferas, o que não corresponde ao texto legal.
C
Errada
Incorreta, porque a assertiva II contraria diretamente o art. 61-A, § 13, da Lei nº 12.651/2012. Se a II está errada, não podem estar corretas simultaneamente I, II e III.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Lei nº 12.651/2012. A assertiva I coincide com o art. 29, caput, que define o CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais. A assertiva III encontra apoio no art. 26, que condiciona a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo ao cadastramento no CAR, e no art. 78-A, que condiciona, após 31 de dezembro de 2025, a concessão de crédito agrícola à inscrição no CAR e à comprovação de regularidade. Como a assertiva II está em desacordo com o art. 61-A, § 13, restam corretas apenas I e III.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas indevidas na assertiva II: substituiu o limite legal de 50% da área a ser recomposta por 10% e trocou a expressão legal sobre espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, nativas e exóticas, por referência a espécies frutíferas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de CAR, confira se a afirmação reproduz os efeitos legais específicos: obrigatoriedade geral do cadastro, exigência para supressão de vegetação e condição para crédito agrícola nos termos do art. 78-A.
  • Em recomposição de APP em pequena propriedade ou posse rural familiar, não altere o critério legal: o limite relevante é de 50% da área total a ser recomposta com espécies exóticas, não 10%.
  • Desconfie de alternativas que troquem a redação legal por categorias mais restritas do que a lei prevê, como substituir espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo por espécies frutíferas.

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