O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de p...
I. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
II. A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.
III. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."; art. 26: "Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama."; art. 78-A: "Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei."; art. 61-A, § 13: "Art. 61-A, § 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: a) o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; b) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta." Aplicação: a assertiva I reproduz o art. 29; a III decorre dos arts. 26 e 78-A; e a II contraria a lei porque troca o limite legal de 50% por 10% e substitui a disciplina legal por referência a espécies frutíferas.
- Quando a questão tratar de CAR, confira se a afirmação reproduz os efeitos legais específicos: obrigatoriedade geral do cadastro, exigência para supressão de vegetação e condição para crédito agrícola nos termos do art. 78-A.
- Em recomposição de APP em pequena propriedade ou posse rural familiar, não altere o critério legal: o limite relevante é de 50% da área total a ser recomposta com espécies exóticas, não 10%.
- Desconfie de alternativas que troquem a redação legal por categorias mais restritas do que a lei prevê, como substituir espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo por espécies frutíferas.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo