A responsabilidade na gestão fiscal, no âmbito da União, dos...

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Ano: 2014 Banca: FUNCAB Órgão: SEDAM-RO Prova: FUNCAB - 2014 - SEDAM-RO - Administrador |
Q2826503 Administração Financeira e Orçamentária

A responsabilidade na gestão fiscal, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pressupõe:

Alternativas

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Tema central: A questão aborda a responsabilidade na gestão fiscal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar n° 101/2000). O foco está na conduta exigida dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para garantir equilíbrio, transparência e planejamento nas finanças públicas.

Explicação didática: O artigo 1º, § 1º da LRF determina que a gestão fiscal seja fundamentada em ações planejadas e transparentes, com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Equilíbrio fiscal é obtido pelo cumprimento de metas entre receitas e despesas e a obediência a limites sobre: renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade, dívidas, operações de crédito, garantias e Restos a Pagar.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A replica com precisão o texto da LRF, incluindo todos os aspectos legais: ação planejada e transparente, prevenção de riscos, correção de desvios, cumprimento de metas e obediência aos limites e condições sobre os tópicos financeiros exigidos. Esse rigor no texto normativo elimina subjetividade e afasta interpretações vagas ou adaptações.
DICA: Busque sempre nas questões palavras-chave exatas da legislação para garantir a assertividade da escolha!

Por que as demais alternativas estão incorretas?

B) Apresenta erro ao falar da eliminação de limites, quando a LRF exige sua obediência.
C) Troca o foco para “integridade” dos gestores e menciona “eliminação de riscos/despesas”, distorcendo os conceitos de prevenção de riscos e cumprimento de limites.
D) Erra ao citar eliminação de despesas com pessoal e usar “dívida imobiliária”, termo inexistente na LRF (o correto é mobiliária), além do termo “adiamento de receita” (o correto é “antecipação de receita”).
E) Foca em “honestidade” (o correto é ação planejada e transparente) e utiliza expressões que não pertencem à legislação, como “renúncia de despesas”.

Estratégia de prova: Atenção à substituição sutil de palavras (“eliminação” vs. “obediência”, “mobiliária” vs. “imobiliária”) e à manutenção dos conceitos legais originais. Sempre busque alternativas que MAIS se alinham ao texto da lei.

Referência: Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, Art. 1º, §1º. Para aprofundar, consulte autores clássicos: Gianetti (Finanças Públicas) e Giacomoni (Orçamento Público).

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[GABARITO: LETRA A]

Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2° As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3° Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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