Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os ite...
Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal, este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas, estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide, possam vir a superar o limite de 60 salários-mínimos.
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Vamos analisar a questão sobre os juizados especiais federais cíveis, focando na ação de consignação em pagamento e a competência em relação ao limite de 60 salários-mínimos.
O tema central aqui é a competência dos juizados especiais federais para julgar ações em que o valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, conforme estabelecido pela Lei 10.259/2001. O ponto crucial é entender se o valor da causa, incluindo prestações vencidas e vincendas, ultrapassa este limite.
Legislação Aplicável: A Lei 10.259/2001, que institui os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. O artigo 3º, inciso I, destaca que a competência é limitada a causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos.
Exemplo Prático: Imagine que você ajuizou uma ação de consignação em pagamento para quitar um contrato de aluguel. No início, as prestações vencidas somavam 50 salários-mínimos, mas as prestações futuras (vincendas) podem elevar esse valor a 70 salários-mínimos durante o processo. Neste cenário, o juizado especial federal se tornaria incompetente para julgar a ação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa marcada como "E" (Errado) está correta porque, se durante o curso do processo as prestações vincendas elevarem o valor total acima de 60 salários-mínimos, o juizado especial federal perderá sua competência para julgar a ação. Isso está em conformidade com a legislação que regula o limite de competência dos juizados especiais.
Explanação sobre a Alternativa Incorreta: Se a alternativa fosse "C" (Certo), ela estaria incorreta, pois ignoraria a regra legal que limita a competência dos juizados especiais a causas de até 60 salários-mínimos. Tal interpretação errônea poderia levar a um erro processual, como a declaração de incompetência do juizado.
Além disso, uma pegadinha frequente é não considerar o valor total das prestações durante toda a lide, incluindo as que ainda não venceram, o que pode alterar a competência do juizado.
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Comentários
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O valor não pode exceder na PROPOSITURA DA AÇÃO, mas o enunciado diz "no curso da lide", aí pode, não tem problema algum...
Estou sem resposta!!! O parágrafo 2º, do artigo 3º, diz que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput". A conjugação desse parág. 2º com o 3º (que qualifica como absoluta a competência do JEF) deixa entender que, superada a alçada de 60 salários mínimos, haverá incompetência do juízo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais.
5. Recurso Especial desprovido. (REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/10/2009)
Par 3 do art 3 --> opçao pelo procedimento nesta lei importara a renuncia do credito excedente ao limite, excetuada a hipótese de conciliacao.. entao, se as partes transigirem, nao precisa renunciar. Ouvi este comentario de professor.
O art.3º,§2º, fala sobre o momento em que é apresentado a pretensão e a questão fala sobre o decorrer da lide. Na sentença, portanto, pode sim o valor ultrapassar o valor de 60salários mínimos, sendo, porém, expedido precatório conforme o art.17§3º . Neste sentido:
"1. Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que a condenação transitada em julgado supere a sessenta salários mínimos, hipótese em que deverão determinar a expedição do competente precatório, se parte não optar por renunciar ao montante que exceder àquele valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º). (TRF 1ª R. - CC 01000093585 - BA - 3ª S. - Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues - DJU 10.08.2004 - p. 14)."
Tesheiner afirma que, "no que exceder o valor de 60 vezes o salário mínimo (L. 9.099/95, art. 39) vigente à data da propositura da ação, a condenação é ineficaz. Desse limite hão de se excluir, porém, os juros vencidos no curso do processo, bem como a correção monetária". (José Maria Rosa Tesheiner. Juizados Especiais Federais Cíveis: Procedimentos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17. p. 13, maio/junho. 2002.)
Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
No caso, o procedimento especial de consignação seria compatível ao rito da Lei 10.259/2001. Alguém sabe me informar quais os procedimentos não são compatíveis?
Agradeço desde já.
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