A disciplina estabelecida pela Consolidação das Leis do Trab...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3910583 Direito do Trabalho
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
A disciplina estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em relação ao direito à percepção de remuneração ou compensação pelo exercício de horas extras e respectivos limites e percentuais, predica quе:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 59, caput, § 1º e § 2º: "Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras". No ponto cobrado, a regra é que a jornada diária pode ser prorrogada em até 2 horas, com adicional mínimo de 50%, e a compensação pode ocorrer por banco de horas, desde que não haja extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias; por isso, a alternativa D é a única compatível com a disciplina legal indicada na base.

Tema central: Horas extras na CLT
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque a CLT, no art. 60, disciplina de modo diverso a prorrogação em atividade insalubre, exigindo licença prévia da autoridade competente, e não a regra descrita no item. Além disso, a alternativa fala em remuneração em dobro, quando a disciplina geral das horas extras, na base, é de adicional mínimo de 50%.
B
Errada
Está incorreta porque contraria os limites e o percentual previstos na CLT segundo a base: não se admite, como regra, regime habitual de até 3 horas por dia e 15 horas semanais, e o adicional de horas extras não é de 25%, mas de pelo menos 50%.
C
Errada
Está incorreta porque os ocupantes de cargo de gestão estão excluídos do regime de duração do trabalho e, portanto, não fazem jus a horas extras nem a compensação do excesso de jornada nos termos em que o item formula. A compensação mensal indicada também não decorre da disciplina legal da CLT para esse enquadramento.
D
Certa
A alternativa D corresponde à disciplina legal apontada na base: a CLT autoriza prorrogação da jornada em até 2 horas por dia, exige remuneração da hora extraordinária com adicional mínimo de 50% e admite compensação por banco de horas, sempre com observância do teto de 10 horas diárias. Esse é exatamente o conjunto normativo indicado como fundamento dos arts. 59 e 58-A da CLT.
E
Errada
Está incorreta porque a base expressamente indica que as alternativas erradas contrariam a CLT quanto ao regime de tempo parcial. O item nega natureza de hora extra às horas suplementares e admite extrapolação até 48 horas semanais, o que não corresponde à disciplina dos arts. 59 e 58-A da CLT indicada como parâmetro correto.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras verdadeiras sobre horas extras com percentuais, limites diários e regimes específicos falsos. O ponto decisivo era lembrar o núcleo objetivo da CLT: até 2 horas extras por dia, adicional mínimo de 50% e possibilidade de compensação, sem ultrapassar 10 horas diárias.
Dica para questões semelhantes
  • Confirme sempre o tripé da hora extra na CLT: limite diário, percentual mínimo e possibilidade de compensação.
  • Se a alternativa trouxer 3 horas extras por dia, adicional de 25% ou pagamento em dobro como regra geral, desconfie.
  • Em banco de horas ou compensação, verifique se foi preservado o limite máximo de 10 horas de trabalho por dia.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Não confundir horas extra (adicional de 50%) com adicional noturno (20%).

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                            

§ 1  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                            

§ 2  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                            

§ 4º 

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                            

§ 6  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.       

A) Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

+ Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

 B) Art. 59. A duração diária do trabalho PODERÁ ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

C) Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.  

D) Art. 59. § 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

E) Art. 58-A. § 4 Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. 

D

  • CLT permite até 2 horas extras por dia
  • Pagamento mínimo: +50% sobre a hora normal
  • Pode compensar por banco de horas
  • Limite total: até 10 horas diárias

Pra complementar:

  • ATÉ 26H/semanal pode fazer mais 6 Horas Extras.
  • ATÉ 30H/semanal sem direito a fazer Horas Extras.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo