A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/20...

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Q3910577 Administração Financeira e Orçamentária
Atenção: A questão refere-se à disciplina Orçamento e Finanças.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000) contempla disposições voltadas à ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Nesse contexto, a denominada reserva de contingência
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A questão cobrava a identificação correta da reserva de contingência na LRF, especialmente sua previsão na LOA e sua destinação legal.

Tema central: Reserva de contingência na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque troca a finalidade legal da reserva de contingência. O art. 5º, III, da LRF destina a reserva ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não à cobertura de passivo atuarial do regime próprio de previdência.
B
Errada
Está errada por dois motivos concretos: desloca a reserva para o PPA e a vincula a investimentos que ultrapassem dois exercícios. Pela LRF, a reserva de contingência integra a LOA e sua finalidade legal não é investimento plurianual, mas passivos contingentes e riscos/eventos fiscais imprevistos.
C
Errada
Está errada porque cria uma limitação de uso que a LRF não prevê. A lei não restringe a reserva de contingência apenas a calamidade pública ou desequilíbrio macroeconômico; a destinação legal é mais ampla, voltada a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
D
Errada
Está errada porque confunde os papéis da LOA e da LDO e ainda reduz indevidamente a finalidade da reserva. Pela LRF, a reserva integra a LOA; a LDO define o montante e a forma de utilização. Além disso, sua destinação legal não se limita a assegurar metas do Anexo de Metas Fiscais.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com o art. 5º, III, da LC 101/2000. O critério legal tem três pontos: a reserva de contingência integra a LOA; seu montante é definido com base na receita corrente líquida, com forma de utilização e montante estabelecidos na LDO; e sua finalidade é atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Pegadinha da questão
A confusão entre onde a reserva de contingência aparece e onde se definem seu montante e sua utilização: ela está na LOA, mas a LDO estabelece o montante e a forma de uso. A questão também tenta substituir a finalidade legal por outras destinações que a LRF não traz.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar reserva de contingência na LRF, confira primeiro o instrumento correto: ela integra a LOA.
  • Separe os papéis: a LOA contém a reserva; a LDO define montante e forma de utilização.
  • Elimine alternativas que troquem a finalidade legal por passivo atuarial, investimento plurianual ou uso restrito a calamidade.
  • Se a alternativa reproduzir o núcleo do art. 5º, III, da LRF, ela tende a ser a correta.

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Seção III

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

  • a)  (VETADO)
  • b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

LRF

Gab: E

Seu objetivo é o de atender a pagamentos inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. São exemplos de passivos contingentes aqueles decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade e desestabilizar a programação orçamentária. E, para dar continuidade e regularidade a esses pagamentos sem interrupção, estabelece-se a constituição de um Fundo Especial Contingencial, na forma do art. 71 da Lei nº 4.320/1964.

Curso de Direito Financeiro Brasileiro (Marcus Abraham)

Previsão na LDO e dotação na LOA

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