De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual ...

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Com base no mesmo assunto
Q3910575 Administração Financeira e Orçamentária
Atenção: A questão refere-se à disciplina Orçamento e Finanças.
De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual nº 61.141/2015, que dispõe sobre a Dívida Ativa do Estado de São Paulo,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 61.141/2015, citado pelo tema do enunciado sobre a Dívida Ativa paulista. Como o dispositivo prevê que o débito inscrito, ainda que não ajuizado, pode ser objeto de protesto e cobrança administrativa, a alternativa E é a correta.

Tema central: Dívida Ativa paulista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o decreto não estabelece, como regra geral, que o parcelamento de débito inscrito dependa de anuência do órgão titular do crédito quando houver redução de juros e multa. Segundo a base, o decreto remete os procedimentos de parcelamento à disciplina por resolução do Procurador Geral do Estado.
B
Errada
Está errada porque a identificação do devedor por CPF ou CNPJ é requisito essencial para a inscrição eletrônica. A falta ou inconsistência desse dado autoriza a recusa da inscrição, exatamente o oposto do que afirma a alternativa.
C
Errada
Está errada porque o decreto não atribui genericamente à Secretaria da Fazenda a inscrição de débitos tributários e não tributários no sistema eletrônico, nem fixa o prazo geral de 30 dias mencionado. Pela base, a inscrição, gestão, controle e cobrança da Dívida Ativa competem à Coordenadoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, e o papel da Secretaria da Fazenda é apenas específico para certos créditos.
D
Errada
Está errada porque o decreto não impõe ajuizamento obrigatório de todo débito regularmente inscrito. Ao contrário, a própria disciplina admite protesto e cobrança administrativa mesmo sem ajuizamento, o que afasta a ideia de obrigatoriedade absoluta de ação judicial.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a regra expressa do decreto sobre os efeitos da inscrição em Dívida Ativa. O art. 4º, parágrafo único, estabelece que o débito inscrito, mesmo sem ajuizamento, poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa. O critério aqui é direto: a norma autoriza esses mecanismos independentemente de ação judicial já proposta.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi tratar como obrigatórios ou gerais comandos que o decreto não traz: ajuizamento de todo débito, competência ampla da Secretaria da Fazenda e condicionantes de parcelamento que não estão previstos no texto-base.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente efeito previsto no decreto, essa literalidade tem força decisiva para o gabarito.
  • Em Dívida Ativa, diferencie competência geral da PGE para inscrição, gestão e cobrança de atribuições específicas da Secretaria da Fazenda.
  • Verifique se a alternativa transforma regra específica ou disciplina futura em exigência geral do decreto.
  • Se a norma exige identificação do devedor por CPF ou CNPJ, a ausência desse dado compromete a inscrição eletrônica.

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Comentários

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A alternativa correta é a E.

Justificativa direta:

O Decreto Estadual nº 61.141/2015 permite expressamente que o débito inscrito em Dívida Ativa, mesmo sem ajuizamento, seja submetido a:

  • protesto em cartório
  • cobrança administrativa

Isso está alinhado com a lógica moderna de recuperação de crédito público, priorizando meios extrajudiciais antes da execução fiscal.

Fonte: ChatGPT.

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E (Correta): O Artigo 12 do referido decreto estabelece explicitamente que o débito inscrito na Dívida Ativa, ainda que não ajuizado, poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa.

  • A: O parcelamento é gerido pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e as condições de redução (como juros e multa) geralmente decorrem de leis específicas (ex: programas de anistia), não dependendo de "anuência" caso a caso do órgão de origem após a inscrição.
  • B: A falta de dados essenciais, como o CNPJ ou CPF, pode sim ser motivo para recusa ou devolução do débito pelo sistema da Dívida Ativa, pois inviabiliza a identificação precisa do devedor e a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
  • C: A competência para a inscrição e gestão da Dívida Ativa estadual é da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio de sua Coordenadoria da Dívida Ativa, e não da Secretaria da Fazenda.
  • D: A PGE possui autonomia para gerir o estoque da dívida e pode deixar de ajuizar débitos de baixo valor (conforme limites fixados em regulamentação) por questões de economia processual, priorizando meios alternativos de cobrança como o protesto. 

Artigo 5º - O débito inscrito na Dívida Ativa poderá deixar de ser ajuizado de acordo com critérios fixados em resolução do Procurador Geral do Estado, quando o respectivo ajuizamento mostrar-se antieconômico, observado o disposto na .

Parágrafo único - O débito inscrito na Dívida Ativa, ainda que não ajuizado, será registrado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual e poderá ser objeto de protesto e de cobrança administrativa.

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