A execução das programações orçamentárias de caráter obrigat...

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Q3910573 Administração Financeira e Orçamentária
Atenção: A questão refere-se à disciplina Orçamento e Finanças.
A execução das programações orçamentárias de caráter obrigatório, originadas das emendas impositivas previstas na Constituição Federal, quando efetuada na forma de transferências especiais,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O ponto decisivo é o regime constitucional das transferências especiais previsto no art. 166-A da Constituição, que combina dispensa de convênio com vedação de uso em encargos do serviço da dívida.

Tema central: Transferências especiais constitucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque substitui a regra constitucional por outra mais restritiva: a Constituição exige aplicação de pelo menos 70% em despesas de capital, não especificamente em investimentos. Esse é o erro objetivo da alternativa.
B
Errada
Está incorreta porque afirma que os recursos pertencem ao ente repassador. O art. 166-A, § 2º, II, dispõe que os recursos pertencem ao ente beneficiado no ato da efetiva transferência financeira.
C
Errada
Está incorreta porque cria limitação material que a Constituição não prevê. O texto constitucional não diz que os recursos somente podem ser aplicados em investimentos e despesas associadas ao regime de previdência; as regras constitucionais relevantes são a exigência de 70% em despesas de capital e as vedações expressas.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a regra constitucional aplicável às transferências especiais: os recursos são repassados diretamente ao ente beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, e é vedada, em qualquer caso, a aplicação desses recursos em encargos referentes ao serviço da dívida. A redação da opção reproduz exatamente esses dois comandos do art. 166-A.
E
Errada
Está incorreta porque restringe indevidamente os destinatários a organizações da sociedade civil. A transferência especial, conforme a base constitucional indicada, é destinada a ente federado beneficiado.
Pegadinha da questão
A questão explorou quatro confusões reais: trocar despesas de capital por investimentos, confundir a titularidade do recurso após a transferência, misturar transferência especial com repasses a OSC e inventar restrições de aplicação que não estão no art. 166-A.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre transferência especial, confira se a alternativa reproduz a dispensa de convênio e a vedação expressa de aplicação em encargos do serviço da dívida.
  • Se a alternativa falar em 70% de aplicação, verifique a categoria correta: a Constituição fala em despesas de capital, não em investimentos.
  • Se aparecer discussão sobre titularidade, use a regra de que o recurso passa a pertencer ao ente beneficiado no ato da efetiva transferência financeira.
  • Elimine alternativas que acrescentem exigências ou destinações exclusivas não previstas no texto constitucional.

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Comentários

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Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    

  • I - transferência especial; ou       
  • II - transferência com finalidade definida.       

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:     

  • I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e       
  • II - encargos referentes ao serviço da dívida.   

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:      

  • I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;      
  • II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e   
  • III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.  

(...)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. 

CF88

Gab: D

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