A execução das programações orçamentárias de caráter obrigat...

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Q3910573 Administração Financeira e Orçamentária
Atenção: A questão refere-se à disciplina Orçamento e Finanças.
A execução das programações orçamentárias de caráter obrigatório, originadas das emendas impositivas previstas na Constituição Federal, quando efetuada na forma de transferências especiais,
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Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    

  • I - transferência especial; ou       
  • II - transferência com finalidade definida.       

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:     

  • I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e       
  • II - encargos referentes ao serviço da dívida.   

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:      

  • I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;      
  • II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e   
  • III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.  

(...)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. 

CF88

Gab: D

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