Considere que o Poder Executivo tenha verificado que, ao fin...

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Q3910572 Administração Financeira e Orçamentária
Atenção: A questão refere-se à disciplina Orçamento e Finanças.
Considere que o Poder Executivo tenha verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Diante de tal cenário, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A chave estava em identificar a hipótese do art. 9º da LRF: ao final de um bimestre, a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. Nesse caso, a medida prevista é limitação de empenho e movimentação financeira, por ato próprio e nos montantes necessários, segundo os critérios da LDO.

Tema central: Art. 9º da LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 9º da LRF prevê limitação de empenho e movimentação financeira. A alternativa troca essa providência por contingenciamento de despesas já empenhadas, formulação que não corresponde ao comando legal aplicável à hipótese.
B
Certa
A alternativa B está certa porque descreve a providência específica exigida pela LC nº 101/2000 para a hipótese narrada. O art. 9º, caput, determina que, verificada ao final de um bimestre a possibilidade de frustração no cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público promovam, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários e segundo os critérios fixados pela LDO.
C
Errada
Está errada porque desloca a questão para outro tema da LRF, ligado à recondução de relação entre despesa e receita corrente líquida e à disciplina de despesa com pessoal. O enunciado trata de frustração de receita em relação às metas fiscais, cuja resposta normativa é a do art. 9º.
D
Errada
Está errada porque apresenta restrições referentes a aumento de despesa com pessoal, mas essa não é a providência específica exigida quando a realização da receita pode não comportar as metas de resultado primário ou nominal. A consequência jurídica prevista para esse caso é limitação de empenho e movimentação financeira.
E
Errada
Está errada porque a LRF não estabelece, para essa hipótese, vedação automática e geral à concessão ou ampliação de benefícios fiscais, subvenções e geração de despesa continuada. O comando normativo aplicável ao caso é outro: limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a providência do art. 9º da LRF, que é limitação de empenho e movimentação financeira, e outros regimes da própria lei, especialmente despesa com pessoal e supostas vedações automáticas a benefícios fiscais ou despesas continuadas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar, ao final de um bimestre, risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, procure imediatamente a regra do art. 9º da LRF.
  • Para essa hipótese, confira se a alternativa traz os elementos normativos corretos: ato próprio, montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira e critérios da LDO.
  • Elimine alternativas que desviem para despesa com pessoal, recondução de limites ou vedações genéricas a benefícios fiscais, porque esses são regimes distintos do caso do art. 9º.

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Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Gab. B deverá, por ato próprio, promover limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

***O contingenciamento incide sobre a emissão de novos empenhos e movimentação financeira, e não sobre despesas que já foram empenhadas (que já são obrigações jurídicas do Estado).

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