A verba de R$3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e se...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a C.
Explicação:
A questão aborda a Lei Complementar (LC) nº 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo (LPG). Esta lei destina uma verba de R$3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para o setor cultural. Para responder a questão corretamente, é necessário conhecer as principais fontes de financiamento desta lei.
A Lei Paulo Gustavo foi criada para apoiar o setor cultural, especialmente o audiovisual, afetado pela pandemia de COVID-19. A principal fonte de financiamento desta lei provém do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA). Além do FSA, outras receitas vinculadas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) também contribuem para o orçamento da LPG.
Portanto, a alternativa C está correta porque menciona que a verba da Lei Paulo Gustavo tem como fontes principais o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e outras fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).
As outras alternativas mencionam instituições e fontes que não estão relacionadas diretamente ao financiamento da Lei Paulo Gustavo, como a Fundação Joaquim Nabuco, a Fundação Getúlio Vargas e o BNDES Fundo Cultural.
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Comentários
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Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
- Eu não achei na lei falando sobre o FSA, vi apenas falando sobre o FNC. Se alguém souber posta aqui.
A verba de R$3.862.000.000,00 destinada para a Lei Paulo Gustavo teve originalmente como fontes principais os superávits do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e de outras fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).
Fonte: site do gov (cartilha Lei Paulo Gustavo)
Obs¹.Inclusive, por isso, a maior parte dos recursos desta lei é destinada ao setor audiovisual.
Obs². O FSA constitui uma categoria de programação específica do FNC.
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
§ 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.
Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma:
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