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Q2590039 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A Sociedade ABC LTDA. apresentou na Justiça Estadual pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa em relação ao Município de Londrina. A parte executada opôs impugnação alegando inexigibilidade da obrigação. A decisão que deixar de acolher a impugnação, pode ser atacada por:

Alternativas

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Análise do tema e legislação aplicável:

O tema central é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença no processo civil, conforme o CPC/2015. A legislação fundamental está no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que trata do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre cumprimento de sentença.

Citação da Lei:

Código de Processo Civil, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) parágrafo único: Cabe também agravo de instrumento contra decisões proferidas no processo de execução e no processo de inventário e de partilha, ressalvadas as hipóteses do art. 1.009, § 1º.”

Jurisprudência relevante:

STJ, REsp 1.219.082-GO: “Decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução deve ser atacada por agravo de instrumento.”

Explicação do tema:

No cumprimento de sentença, a impugnação é o meio pelo qual o executado defende-se – por exemplo, alegando inexigibilidade da obrigação, como no caso em análise. Quando o juiz rejeita essa impugnação, a decisão é interlocutória, não pondo fim ao processo, e pode ser combatida imediatamente via agravo de instrumento.

Exemplo prático:

O Município de Londrina é condenado a pagar valor à Sociedade ABC. Após a impugnação ser rejeitada, não sendo possível aguardar o término do processo para apelar, a via correta é o agravo de instrumento, que permite reanálise imediata pelo tribunal.

Justificativa da alternativa correta - D (Agravo de instrumento):

Trata-se de decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença – hipótese expressamente prevista pela lei e pela jurisprudência do STJ como apta para agravo de instrumento.

Por que as demais alternativas estão erradas:

  • A) Embargos à execução: Não cabem em cumprimento de sentença; são pertinentes à execução de título extrajudicial.
  • B) Embargos de terceiro: Destinam-se àquele que, não sendo parte, veja seu bem atingido pela execução.
  • C) Agravo de petição: Instrumento restrito ao processo do trabalho.
  • E) Apelação: Só caberia contra sentença, e não contra decisão interlocutória.

Pegadinhas: Atenção para a diferença entre “sentença” (cabe apelação) e “decisão interlocutória” (cabe agravo de instrumento); o enunciado fala de decisão que não encerra o processo.

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Gab - D

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

GABARITO: D

CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

✍️CJF145. O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

✍️JDPC70. É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

mas a decisão que acolhe a inexigibilidade da obrigação vai extinguir o processo, é terminativa, e portanto, cabe apelação. Não é uma decisão que permita que o processo continue... não é interlocutória. Gabarito incorreto.

Vejam essa explicação:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-12_07-51_E-cabivel-apelacao-da-decisao-que-julga-procedente-impugnacao-em-cumprimento-de-sentenca.aspx

A alternativa correta é a letra D

Para a resolução desta questão o examinando deveria estar atento ao termo “(…) atacada por”, por haver dentre as opções das alternativas a menção a embargos à execução e embargos de terceiro, que não são recursos. Tratando-se de uma decisão que deixou de acolher uma impugnação ao cumprimento de sentença. 

De acordo como caso narrado, não houve prolação de sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, parágrafo único do CPC, vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A alternativa E está incorreta. A apelação será cabível em caso de prolação de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, contudo, conforme o caso narrado, não houve prolação de uma sentença. Portanto, não será cabível o recurso de apelação.

Estratégia

Agravo de Petição é utilizado para impugnar decisões na execução trabalhista.

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