Quanto à Lei n.o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dad...
Quanto à Lei n.o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item.
A liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião constitui um dos
fundamentos que disciplinam a proteção de
dados pessoais.
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Comentário de Gabarito – LGPD e Liberdade de Expressão
Interpretação: A questão exige reconhecer se a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião é um fundamento expresso da LGPD (Lei nº 13.709/2018). Isso conecta-se diretamente aos princípios que regem a proteção de dados pessoais, um tema central para profissionais psicólogos, tanto no atendimento quanto no trato documental.
Fundamentação Legal:
A resposta está no Art. 2º da LGPD:
“A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: (...) III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião.”
Explicação:
A LGPD foi estruturada para equilibrar o direito à privacidade com outros direitos fundamentais. Logo, não busca proibir o uso de dados, mas garantir que direitos como intimidade e liberdade de expressão coexistam de maneira saudável. No contexto do psicólogo, isso significa respeitar sigilo profissional, mas também entender quando o compartilhamento de dados é legítimo (exemplo: informações compartilhadas mediante consentimento do paciente).
Exemplo Prático:
Imagine um psicólogo escrevendo um artigo científico. Ao apresentar dados de casos clínicos, deve zelar pela privacidade, anonimizando informações pessoais, mas sem tolher sua liberdade de expressão acadêmica – um equilíbrio protegido pela LGPD.
Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):
A alternativa está correta, pois o artigo 2º, inciso III, da LGPD menciona expressamente liberdade de expressão e demais direitos correlatos como fundamentos.
Análise Crítica:
Não há pegadinhas. A banca pode usar termos ambíguos (“constitui fundamento”) para confundir quem desconhece a redação literal da LGPD. Recomenda-se atenção especial às palavras do texto legal.
Doutrina:
Danilo Doneda (Proteção de Dados Pessoais) enfatiza que a LGPD visa equilibrar liberdade e privacidade, sendo ambos valores constitucionais tutelados.
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LGPD
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Os fundamentos disciplinados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são estabelecidos no Artigo 2º. Aqui estão eles:
"Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais."
Portanto, entre os fundamentos estão a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, conforme mencionado no item.
Não confundir fundamentos com princípios...
Fundamentos são frases.
Princípios são uma ou duas palavras que se referem a conceitos. Veja:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
- o respeito à privacidade;
- a autodeterminação informativa;
- a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
- a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
- os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
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