Segundo o art. 129-A do Código de Trânsito Brasileiro, o reg...

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Q3991510 Legislação de Trânsito
Segundo o art. 129-A do Código de Trânsito Brasileiro, o registro de tratores será efetuado:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 129-A, caput: "O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio." A alternativa C corresponde a esse comando legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Registro de tratores
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque, embora mencione a ausência de ônus, atribui a competência à secretaria de trânsito e transportes do estado. O art. 129-A do CTB não confere essa competência a órgão estadual; o dispositivo indica expressamente o Ministério da Agricultura e Pecuária.
B
Errada
Está incorreta por dois erros jurídicos objetivos: afirma que o registro é com ônus, quando o art. 129-A determina que seja sem ônus, e ainda atribui a competência à secretaria municipal, órgão não previsto no dispositivo legal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao comando legal expresso do art. 129-A do CTB em todos os pontos juridicamente relevantes: o registro é sem ônus, o órgão competente é o Ministério da Agricultura e Pecuária, e a execução pode ocorrer diretamente ou mediante convênio. Não há necessidade de interpretação adicional, porque a questão é resolvida pela literalidade da lei.
D
Errada
Está incorreta porque troca o órgão competente. O art. 129-A do CTB não atribui o registro ao CONTRAN, mas ao Ministério da Agricultura e Pecuária. A menção correta à ausência de ônus não salva a alternativa, porque a competência legal expressa foi alterada.
Pegadinha da questão
A banca manteve em alternativas erradas elementos verdadeiros, como a expressão "sem ônus", para induzir erro na identificação do órgão competente. A confusão real explorada foi substituir o Ministério da Agricultura e Pecuária por órgãos de trânsito estaduais, municipais ou pelo CONTRAN.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar o art. 129-A do CTB, confira primeiro o órgão competente: é o Ministério da Agricultura e Pecuária.
  • Nesse dispositivo, a gratuidade é elemento expresso da regra: o registro será efetuado sem ônus.
  • Se a alternativa atribuir o registro a secretaria estadual, municipal ou ao CONTRAN, ela contraria a competência legal expressa.
  • A expressão "diretamente ou mediante convênio" confirma a forma de execução, mas não altera quem é o titular da competência.

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Art. 129-A – O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio

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