A respeito das modalidades de assistência e intervenção de ...

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Ano: 2021 Banca: IADES Órgão: CAU - MS Prova: IADES - 2021 - CAU - MS - Advogado |
Q1846040 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito das modalidades de assistência e intervenção de terceiros, admitidas pelo direito processual para viabilizar o ingresso de pessoas naturais e jurídicas nas causas cíveis, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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A questão aborda o tema da Intervenção de Terceiros no processo civil, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Vamos analisar cada alternativa para entender qual é a correta e por que as outras estão erradas.

Alternativa E - Correta: Esta alternativa está correta porque, de acordo com o artigo 125, § 1º, do CPC/2015, quando ocorre a denunciação da lide e o denunciado contesta o pedido do autor, o autor pode requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Isso significa que, se o pedido principal for procedente, o autor pode executar a sentença contra o denunciado, desde que este tenha sido condenado na ação de regresso.

Alternativa A - Incorreta: A intervenção do amicus curiae é permitida em todos os graus de jurisdição, não apenas nos tribunais superiores. O artigo 138 do CPC/2015 prevê que o amicus curiae pode ser admitido inclusive no primeiro e segundo graus de jurisdição, quando a causa for relevante, a controvérsia for de grande repercussão ou houver peculiaridade jurídica.

Alternativa B - Incorreta: A assistência, tanto simples quanto litisconsorcial, pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive em segundo grau de jurisdição, conforme disposto nos artigos 119 e seguintes do CPC/2015. Não há limitação apenas à fase de sentença em primeiro grau.

Alternativa C - Incorreta: O indeferimento do pedido de denunciação da lide não impede o direito de regresso por meio de ação autônoma. A parte que teve a denunciação indeferida pode buscar o direito de regresso em ação própria, conforme o artigo 125, § 2º, do CPC/2015.

Alternativa D - Incorreta: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em qualquer fase do processo, inclusive na fase de conhecimento, conforme o artigo 134 do CPC/2015. A afirmação de que é admissível apenas nas fases de cumprimento de sentença e execução é incorreta.

Um exemplo prático para ilustrar a alternativa correta (E): Suponha que uma empresa A seja processada por um cliente. A empresa A, então, denuncia à lide um fornecedor (B) que forneceu um produto defeituoso. Se o tribunal decidir a favor do cliente, o cliente poderá executar a sentença contra o fornecedor B, desde que B tenha sido condenado na ação regressiva por ter contribuído para o defeito do produto.

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gab. E

Fonte: CPC

A A intervenção do amicus curiae é admitida perante os tribunais superiores da Federação (STJ e STF). Contudo, ela não é admissível perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, de acordo com o CPC/2015.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

B É admissível a assistência, simples ou litisconsorcial, até a prolação de sentença em primeiro grau, não sendo tolerada em segundo grau de jurisdição. 

Art. 119.

P. único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

C Uma vez indeferido o requerimento de denunciação da lide pelo magistrado, a parte denunciante perde o direito de regresso, pois ele não poderá ser exercido por meio de ação autônoma.

Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

D O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento nas fases de cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, pois não é admissível na fase de conhecimento

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

E Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, uma vez procedente o pedido da ação principal, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

Art. 128.Inc. I c/c P. único.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

c) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

e) CERTO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 128 - Feita a denunciação pelo réu:

 I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

 II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

 III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

 Parágrafo único - Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

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