Conforme o Art. 14, presente no Decreto Federal n.º
5626/05, as instituições federais de ensino devem
garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas o acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares
desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades
de educação, desde a educação infantil até a superior.
Para garantir o atendimento educacional especializado e
o acesso à comunicação, à informação e à educação
nos processos seletivos, as instituições federais de
ensino devem prover escolas com: