Em relação às disposições do Código Penal em relação ao cap...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 136, caput e § 3º: "Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos." A alternativa E corresponde a esse tipo penal e à causa de aumento legal, razão pela qual é a correta.
- Em crimes do capítulo da periclitação da vida e da saúde, confira a redação literal do tipo e dos parágrafos sobre ação penal, majorantes e resultados agravadores.
- No art. 130, memorize o ponto decisivo: "somente se procede mediante representação".
- No art. 131, não dispense a expressão legal "ato capaz de produzir o contágio"; ela integra o tipo penal.
- Ao comparar alternativas sobre majorantes, elimine qualquer requisito etário ou circunstância que não conste expressamente do dispositivo.
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Reposta: E.
Fundamento: Literalidade do art. 136, §4º, CP.
Alternativa A está errada, pois a ação é pública condicionada à representação da vítima - art. 130, §2º, CP.
Alternativa B está errada, pois é necessário que seja um ato capaz de produzir o contágio - art. 131, caput, CP.
Alternativa C está errada, pois o parágrafo único do artigo 135 dispõe que a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Alternativa D está errada, pois o art. 133, §3º, III, dispõe que seja vítima maior de 60, não de 50.
GAB E
A) o crime de perigo de contágio venerio é de ação penal condicionada a representação. Fundamentação: Art. 130, § 2º, do Código Penal.
B) exige o dolo específico
C) a pena pode é aumentada de metade na lesão grave e triplicada em caso de morte.
D) 60 anos e não 50 anos.
E) Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Se o crime de maus-tratos for contra menor de 14 anos, a pena é aumentada de 1/3.
§ 3º. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I. se o abandono ocorre em lugar ermo;
II. se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da
vítima.
III. se a vítima é maior de 60 anos
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