Carlos, operador de dados de uma determinada empresa públi...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado:
A questão aborda a responsabilidade do operador e do controlador de dados pessoais no tratamento irregular de informações, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O agente, claramente identificado como operador, praticou ato ilícito ao comercializar dados.
Legislação aplicável:
O tema está previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Art. 42:
“O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”
E ainda:
"§1º O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que será equiparado ao controlador para fins de responsabilização.”
Tema central:
Discutem-se as hipóteses de responsabilidade solidária entre operador e controlador de dados. O conhecimento fundamental é saber quando ambos respondem solidariamente pelos danos causados.
Exemplo prático:
Se Carlos, funcionário (operador), acessa e vende informações sigilosas, tanto ele quanto a empresa (controlador) podem ser responsabilizados solidariamente, pois houve descumprimento da legislação.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque o operador responde solidariamente com o controlador ao descumprir obrigações legais, nos termos do Art. 42, §1º da LGPD. O fato de Carlos agir com dolo reforça a responsabilização.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não é apenas o controlador que responde quando o operador viola a lei.
B) Errada. Não há previsão de responsabilidade apenas subsidiária; a solidariedade é aplicada nas condutas previstas em lei.
C) Errada. Mesmo que apenas o operador aja, o controlador pode ser responsabilizado solidariamente em certas situações.
E) Errada. O operador não responde se o dano decorrer de culpa exclusiva do titular ou de terceiro (excludente do art. 43).
Pegadinhas e estratégia:
Fique atento à diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária. O examinador explora o desconhecimento desse detalhe para confundir o candidato!
Conclusão:
Domine a leitura dos artigos 42 e 43 da LGPD e lembre-se: quando operador descumpre a lei, há solidariedade na responsabilização!
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