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Q3699833 Direito Ambiental
De acordo com o Artigo 95 do Decreto nº 6.514/2008, o processo administrativo para apuração de infrações ambientais será orientado pelos princípios da
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda os princípios fundamentais que orientam o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, conforme disposto no Decreto nº 6.514/2008. O foco está na identificação exata dos princípios elencados, requisito corriqueiro em concursos para Guarda Parques.

Base Legal:

Citando literalmente o Decreto nº 6.514/2008, Art. 95:
“O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência...”
Estes são os princípios expressos na legislação ambiental infralegal e reforçados também pela Lei nº 9.784/1999, art. 2º.

Explicação do Tema:

Princípios processuais ambientais garantem justiça, equilíbrio e transparência nas apurações. Por exemplo, legalidade obriga a Administração a agir conforme a lei; ampla defesa e contraditório asseguram que o autuado possa se manifestar e apresentar provas; proporcionalidade impede sanções desmedidas.

Exemplo Prático:

Imagine que alguém é multado por cortar árvore nativa sem autorização. O processo deve respeitar todos os princípios acima: a autoridade só pode agir conforme a lei, explicando os motivos (motivação), e oferecendo ao autuado a chance de se defender e recorrer da decisão (ampla defesa e contraditório).

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A reproduz exatamente a lista do artigo 95 do Decreto 6.514/2008, sendo a única opção 100% correta. Doutrinadores como Carvalho Filho e Bandeira de Mello reforçam a centralidade destes princípios em seus manuais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Traz “impessoalidade” (não previsto no art. 95) em vez de “interesse público”. Impessoalidade é princípio constitucional, mas não listado no artigo em foco.
  • C: Traz “publicidade” em vez de “proporcionalidade”. “Publicidade” não consta no art. 95.
  • D: Troca “eficiência” por “especialidade”, que não é princípio do rito processual ambiental.
  • E: Inclui “boa-fé”, igualmente não previsto no texto literal do art. 95.

Pegadinha: Palavras como “impessoalidade” ou “publicidade” aparecem com frequência em provas para induzir ao erro, sendo princípios constitucionais gerais, mas não específicos do artigo cobrado.

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De acordo com o Artigo 95 do Decreto nº 6.514/2008, o processo administrativo para apuração de infrações ambientais deve observar os seguintes princípios: 

  • Legalidade;
  • Finalidade;
  • Motivação;
  • Razoabilidade;
  • Proporcionalidade;
  • Moralidade;
  • Ampla defesa;
  • Contraditório;
  • Segurança jurídica;
  • Interesse público;
  • Eficiência.

A diferença sutil entre as opções geralmente reside na troca de "interesse público" por "impessoalidade" ou "publicidade", mas o texto literal da norma ambiental segue a lista da alternativa A.

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