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Q1801481 História
No século XX, o problema do ajuste da escravidão negra aos quadros dos Estados nacionais oitocentistas muito atraiu os estudiosos, sobretudo no Brasil e nos Estados Unidos. O tema encontrou desdobramentos em algumas das obras fundadoras das ciências sociais brasileiras, como as de Oliveira Viana, Caio Prado Júnior e Sérgio Buarque de Holanda. Entre as décadas de 1960 e 1970, chegou-se a construir um consenso interpretativo sobre a questão, que apontou para existência de uma contradição estrutural entre o liberalismo - fundamento ideológico da ordem nacional - e a prática da escravidão negra. Emília Viotti da Costa, por exemplo, em ensaio clássico sobre o nosso processo de emancipação política, escreveu que a “escravidão constituía o limite do liberalismo no Brasil”. O crítico literário Roberto Schwarz, por sua vez, referiu-se à “disparidade entre a sociedade brasileira, escravista, e as ideias do liberalismo europeu”, cunhando a partir dessa constatação o famoso rótulo “ideias fora do lugar”. Da mesma forma, o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos afirmou que a manutenção do escravismo no Brasil independente trouxe uma “ambiguidade fundamental” para a ordem política nacional.
JANCSÓ, István (org.) Brasil: Formação do Estado e da Nação. - São
Paulo: Hucitec; Ed. Unijuí; Fapesp, 2003, p. 251-265. (Adaptado).
Considerando as ações sobre a escravidão negra e a formação dos Estados Nacionais oitocentistas, no que se refere às medidas adotadas na colônia portuguesa e, posteriormente, pelo Império do Brasil, é correto afirmar que: 1. A legislação portuguesa sobre os escravos africanos e seus descendentes mostrou-se sobretudo cuidadosa em interferir no poder senhorial e no direito de propriedade do senhor sobre seu escravo, Esta foi uma atribuição em conjunto com as assembleias coloniais, que, ao cuidarem do assunto, compuseram uma legislação essencialmente reativa e penal, vale dizer, voltada ao controle social dos escravos fora das plantations. 2. Em sua variante colonial escravista, o patriarcalismo reafirmou a cadeia hierárquica entre senhor e dependentes (mulher, filhos, feitores e escravos) e as obrigações recíprocas que os atavam. O senhor permaneceria como o juiz supremo de sua plantation, com total autonomia para o comando de seus subordinados, sem nenhuma possibilidade de ter seu poder circunscrito por interferências externas. 3. A “Representação Sobre a Escravatura”, apresentada por José Bonifácio de Andrada e Silva à Assembleia Constituinte de 1823, continha as recomendações para se iniciar o processo de abolição gradual da escravidão no Brasil, o documento previa o fim inopinado do tráfico negreiro transatlântico, a possibilidade legal da compra da alforria por livre ação do escravo; e o direito do escravo reclamar perante o Estado os maus-tratos. 4. Os projetos emancipacionistas não foram derrotados no Brasil em 1823, mas, a escravidão foi mantida no Império sem maiores problemas para a independência nacional ou para a Constituição liberal, e ainda, com a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823 e a outorga da primeira Constituição brasileira no ano seguinte, sancionou-se com introversões a escravidão negra. 5. No Império do Brasil, não se compôs um “código negro” que unificasse todas as disposições sobre o assunto, mas, várias leis imperiais e provinciais e uma miríade de posturas municipais, que se voltavam ao controle dos escravos no espaço externo às casas e plantations de seus senhores, assim como as normas penais do Código Criminal de 1830, voltadas especificamente para os escravos. Estão CORRETAS as alternativas:
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