Encontra-se entre as competências e objetivos do controle i...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2017 Banca: IDIB Órgão: CRO-BA Prova: IDIB - 2017 - CRO-BA - Analista Administrativo |
Q827875 Direito Constitucional
Encontra-se entre as competências e objetivos do controle interno estabelecidos pela Constituição Federal, EXCETO:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do gabarito:

1. Interpretação do enunciado:
A banca solicita que o candidato identifique uma alternativa que não corresponde às competências ou objetivos do controle interno previstos na Constituição Federal.

2. Legislação aplicável:
A Constituição Federal disciplina o tema no art. 74 (controle interno) e no art. 71 (controle externo). Vejamos:

Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual...
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária...
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias...
IV – apoiar o controle externo...”

Art. 71, II – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: julgar as contas dos administradores...”

3. Tema central:
O controle interno serve de ferramenta para garantir legalidade, eficiência e apoio ao controle externo. Já o controle externo envolve principalmente o julgamento das contas dos administradores, atribuição típica dos Tribunais de Contas (TCE, TCU).

4. Exemplo prático:
Imagine uma secretaria de governo que audita internamente seu orçamento, mas a decisão formal sobre as contas anuais é do Tribunal de Contas, jamais dela mesma.

5. Alternativa correta (Exceção) – B:
“Julgar as contas dos administradores...” não é competência do controle interno, e sim do controle externo (art. 71, II). O TCU é quem julga as contas, segundo já pacificado pelo STF (RE 223.037).

6. Alternativas incorretas:
A, C e D trazem hipóteses corretas e previstas expressamente no art. 74 da CF, sendo atividades típicas do sistema de controle interno na Administração Pública.

7. Estratégia para a prova:
Atenção à palavra EXCETO, frequentemente usada para inverter a lógica tradicional na busca pela resposta. Identifique se a competência é de controle interno ou externo, conforme define a CF.

Doutrina: José Afonso da Silva confirma essa diferenciação entre os controles (Curso de Direito Constitucional Positivo).

Conclusão: O controle interno não julga contas de administradores. Essa competência é do TCU/TCE.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; [letra d]

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; [letra c]

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; [letra a]

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

 

 

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Controle externo, pelo Poder Legislativo com auxilio do TCU.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo