Reafirmando o compromisso soberano do Brasil com a preserva...
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Tema central: A questão exige o entendimento do conceito de área rural consolidada dentro da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), uma das definições fundamentais para compreender as regras de uso do solo e aplicação das exceções legais para recuperação ambiental.
Legislação Aplicável: O conceito está expressamente disposto na Lei nº 12.651/2012, Art. 3º, IV: “considera-se área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, inclusive pousio.”
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.343.993/PR) reconhece a legalidade da manutenção de áreas consolidadas, desde que comprovada a ocupação anterior a julho de 2008, legitimando os direitos adquiridos e a segurança jurídica a quem exerce atividade nessas áreas.
Exemplo prático: Imagine um produtor rural que, antes de julho de 2008, dirigia atividades agropecuárias em parte de seu imóvel, já existindo cercas e galpões. Essas áreas, segundo a lei, são consideradas áreas rurais consolidadas e terão regras especiais no que tange à recuperação ambiental.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A letra C reproduz literalmente o texto legal e está plenamente correta. Ressalta não só a pré-existência da ocupação, mas também a ampla gama de usos, inclusive o pousio (descanso do solo), o que é essencial para o entendimento do conceito em concursos de Engenharia Agronômica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Refere-se à agricultura familiar (Lei 11.326/2006), não à definição legal de área consolidada.
B) Mistura conceitos de áreas de uso sustentável, mas não trata da ocupação pretérita nem dos requisitos legais (pré-2008).
D) Traz elementos da definição de Áreas de Preservação Permanente (APPs), confundindo conceitos jurídicos distintos.
E) Conceitua genericamente a exploração rural, sem atender à definição específica de área consolidada do Código Florestal.
Dica para provas: Atenção ao uso de palavras como “pré-existência”, datas-chave (22/07/2008) e atividades agrossilvipastoris. Muitos enunciados tentam generalizar ou deslocar o conceito para áreas protegidas, cuidado com isso!
Doutrina: Segundo Paulo de Bessa Antunes (Direito Ambiental), a definição busca equilibrar segurança jurídica do produtor com o compromisso ambiental assumido pelo Estado brasileiro.
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Gab- letra C
Lei 12.651/2012 - Código Florestal
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
- IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
A) pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no
B) Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
C) Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
D) Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
E) Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no
O enunciado faz referência à "área consolidada", e não a "área rural consolidada".
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