De acordo com o Código de ...
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Comentário de Gabarito – Atos Processuais no CPC/2015
1. Interpretação do tema:
A questão aborda os atos processuais quanto à sua forma, tempo e lugar, tema fundamental no Processo Civil moderno e frequentemente cobrado nos concursos para Advogado.
2. Legislação Aplicável:
O CPC/2015 disciplina o tema principalmente no Art. 212:
“Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (...) Salvo as exceções expressamente previstas em lei.”
3. Tema Central:
É fundamental conhecer as regras e exceções para a prática dos atos processuais. O objetivo é assegurar segurança jurídica, previsibilidade e ampla defesa sem impedir a celeridade e a flexibilidade quando necessário.
4. Exemplo prático:
Suponha que um oficial de justiça deva cumprir uma penhora urgentíssima numa sexta-feira, prestes a iniciar um feriado. Iniciada antes das 20h, poderá o oficial concluir o ato mesmo após esse horário (Art. 212, §1º), evitando grave dano às partes.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: Correta. Reproduz o texto do Art. 212 do CPC/2015. As exceções podem vir em lei (ex: urgências, determinados atos eletrônicos, citações/intimações de réu preso).
6. Análise das incorretas:
- A) Errada. O CPC permite amplamente atos por meio eletrônico (Arts. 193-199). Vedação genérica, como expresso, é incorreta.
- B) Errada. O juiz pode praticar atos urgentes fora do expediente. O próprio Art. 212, §1º admite exceções.
- D) Errada. Atos em domingos/feriados só em hipóteses excepcionais previstas em lei, não de forma geral!
7. Pegadinha:
A questão tenta induzir ao erro ao sugerir que decisões, citações e atos eletrônicos ocorrem sempre ou nunca fora do horário – fique atento às “generalizações”.
8. Enriquecimento doutrinário:
Conforme Fredie Didier Jr., o controle do tempo dos atos processuais serve ao contraditório e à segurança jurídica, sem engessar o processo em situações excepcionais (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5).
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GABARITO: C
CPC, Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Fedral.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
- A) Errada. O CPC permite a prática de atos processuais por meio eletrônico (arts. 193 a 199).
- B) Errada. O juiz pode praticar atos fora do horário de expediente, especialmente em regime eletrônico ou em casos urgentes.
- C) Correta. Está de acordo com o art. 212 do CPC.
- De acordo com o art. 212 do Código de Processo Civil (CPC):
- "Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
- § 1º Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- § 2º A realização de atos processuais em horário diverso do estabelecido neste artigo será válida quando realizada por meio eletrônico, conforme previsto em lei."
- D) Errada. Atos processuais não podem ser realizados em domingos e feriados, salvo exceções legais, como tutela de urgência.
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