Sobre as práticas comerciais ...
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Comentário da Questão – Práticas Comerciais no Código de Defesa do Consumidor
Análise do Tema:
A questão versa sobre direitos básicos do consumidor em práticas comerciais, tema expressamente regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), especificamente acerca do direito de arrependimento e das obrigações de oferta e publicidade.
Legislação Aplicável:
O cerne da alternativa correta está previsto no artigo 49 do CDC:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Jurisprudência: O STJ já firmou entendimento de que o direito de arrependimento se aplica às compras pela internet (REsp 1.101.412/RS).
Explicação do Tema e Exemplo Prático:
Tal proteção visa garantir que o consumidor, ao contratar fora do estabelecimento (ex: telefone, internet), possa analisar a aquisição com calma e, caso deseje, desistir em até 7 dias. Exemplo prático: Se um consumidor compra um notebook pela internet e, ao receber, percebe que não era o desejado, pode desistir da compra, devolvendo o produto e recebendo integralmente os valores pagos.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A opção D está perfeitamente alinhada à legislação e à doutrina (Cláudia Lima Marques destaca a proteção contra decisões impulsivas). Trata-se de proteção irrenunciável ao consumidor.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: A publicidade enganosa ou abusiva é proibida, ainda que não cause dano material imediato (CDC, art. 37).
B) Errada: É vedado ao fornecedor alterar, unilateralmente, conteúdo ou qualidade do contrato (art. 51, X, CDC).
C) Errada: A oferta vincula o fornecedor e alterações só podem ocorrer com o consentimento do consumidor (art. 30 e 31, CDC).
Pegadinhas: A questão pode tentar confundir ao sugerir que práticas só são vedadas se trouxerem prejuízo material imediato ou que a oferta não vincula o fornecedor. Atenção redobrada aos termos “permitida”, “facultado” e à redação do direito de arrependimento!
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Comentários
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Gabarito: letra D
Todos do CDC
A) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
B) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
C) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
D) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
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