São princípios gerais da atividade econômica previstos...
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Comentário sobre o gabarito:
Tema central: A questão exige o conhecimento dos princípios gerais da atividade econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)"
- I – soberania nacional;
- II – propriedade privada;
- III – função social da propriedade;
- IV – livre concorrência;
- V – defesa do consumidor;
- VI – defesa do meio ambiente (...);
- VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
- VIII – busca do pleno emprego;
- IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (...)
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está incorreta porque menciona "microempresas e empresas de pequeno e médio portes", enquanto a Constituição Federal, em seu art. 170, IX, faz referência somente às empresas de pequeno porte.
Portanto, o erro está na inclusão das empresas de médio porte, o que descaracteriza a literalidade e a intenção constitucional.
Exemplo prático:
Uma empresa de médio porte, mesmo que atenda aos demais critérios, não é beneficiária desse tratamento favorecido pela CF, o que afasta sua equiparação constitucional.
Análise das alternativas incorretas:
- (A) Redução das desigualdades regionais e sociais: Princípio constitucional expresso (art. 170, VII).
- (B) Soberania nacional: Princípio constitucional expresso (art. 170, I).
- (C) Função social da propriedade: Princípio constitucional expresso (art. 170, III).
- (D) Defesa do consumidor: Princípio constitucional expresso (art. 170, V).
Pegadinha da questão:
O examinador tenta confundir ao incluir "empresas de médio porte" na redação — termo não previsto no texto constitucional. Leitura atenta e literal é essencial em questões envolvendo princípios expressos.
Doutrina: Para Eros Roberto Grau, o tratamento favorecido visa promover as empresas de pequeno porte como instrumento de justiça social e desenvolvimento.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 170. A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme a justiça social, observados os princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego; (nada de enrolar para assinar a ctps)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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