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Q4038541 Contabilidade Geral
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, são classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
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De acordo com o Artigo 182, § 1º, da , classificam-se como reservas de capital as contas que registram os seguintes valores recebidos pela companhia, que não transitam pelo resultado do exercício: [, , ]

  • Ágio na emissão de ações: O valor pago pelo subscritor que ultrapassa o valor nominal ou a parte do preço de emissão sem valor nominal (incluindo conversão de debêntures ou partes beneficiárias).
  • Alienação de Partes Beneficiárias: O produto da venda desses títulos emitidos pela companhia.
  • Alienação de Bônus de Subscrição: O valor arrecadado com a venda desses direitos de preferência.
  • Doações e Subvenções para Investimento: Recursos ou bens incorporados ao patrimônio da empresa por terceiros, a fundo perdido. []

Nota: As contas de prêmio na emissão de debêntures foram transferidas para outras classificações e ajustes contábeis ao longo das atualizações da legislação societária. [, ]

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§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

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Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

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