A companhia Itapema S.A. é uma sociedade anônima de capital ...
Nesse caso, de acordo com a Lei nº 6.404/1976:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 166, II, c/c art. 168, caput e § 1º, b: “Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
(...)
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;”.
- Em aumento de capital na S.A., comece pela regra de competência: em regra, assembleia; na exceção do capital autorizado, pode ser conselho de administração se o estatuto assim previr.
- Se a alternativa atribuir a deliberação à diretoria executiva, desconfie: a base legal indicada não confere essa competência à diretoria.
- Conselho fiscal, se em funcionamento, é ouvido previamente, mas não substitui o órgão deliberativo.
- Não confunda emissão de ações por companhia aberta com IPO; são categorias distintas.
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Comentários
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Lei 6.404/76 --> Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
(...)
II - por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto;
E
O cap. soc. pode ser aumentado por deliberação da AGE ou do conselho de administração, observado o limite do capital autorizado no estatuto, conforme Art. 166, II e Art. 168 da LSA (Lei 6.404/76). A alternativa A está errada pois o aumento pode visar investimentos. As letras B e D erram a competência, pois a diretoria executiva não delibera aumento de capital. A alternativa C está incorreta pois a cia já é de capital aberto, descaracterizando um IPO, que é a primeira oferta pública.
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Resposta: E) O capital social pode ser aumentado por deliberação do conselho de administração nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto social.Explicação com base na Lei nº 6.404/1976:Por que a E está certa?
Art. 168: "O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária". Nesse caso, o conselho de administração é o órgão competente para deliberar o aumento, desde que dentro do limite do capital autorizado previsto no estatuto.
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