A companhia Itapema S.A. é uma sociedade anônima de capital ...

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Q4038535 Direito Empresarial (Comercial)
A companhia Itapema S.A. é uma sociedade anônima de capital aberto e com ações negociadas na bolsa de valores. A companhia avalia a possiblidade de realizar um investimento com a aquisição de um de seus principais concorrentes. Para isso, pretende aumentar o valor do seu capital social.

Nesse caso, de acordo com a Lei nº 6.404/1976:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 166, II, c/c art. 168, caput e § 1º, b: “Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
(...)
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;”.

Tema central: Capital autorizado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma uma vedação inexistente. A base é expressa em dizer que a Lei nº 6.404/1976 não proíbe aumento de capital para viabilizar aquisição de outras empresas. O erro jurídico da alternativa é criar restrição não prevista na lei.
B
Errada
Está errada por vício de competência. O art. 166, II, indica assembleia-geral ou conselho de administração, conforme o estatuto, e não diretoria executiva. Além disso, o conselho fiscal, se em funcionamento, deve ser ouvido previamente, mas não delibera nem confere competência à diretoria.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, a situação narrada não configura necessariamente IPO, porque a companhia já é aberta e já tem ações negociadas em bolsa. Segundo, a base afirma que a Lei nº 6.404/1976 não condiciona o aumento de capital à autorização prévia da bolsa de valores nos termos da alternativa.
D
Errada
Está errada porque atribui competência à diretoria, o que contraria a regra legal expressa. Na hipótese de emissão de ações para aumento de capital, a deliberação cabe à assembleia-geral ou ao conselho de administração, conforme o estatuto, e não à diretoria executiva.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à disciplina legal do capital autorizado. A Lei nº 6.404/1976 admite que o estatuto autorize aumento do capital social sem reforma estatutária e determine que a deliberação sobre a emissão caiba ao conselho de administração. Portanto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto, o conselho de administração pode deliberar o aumento do capital social.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre conselho de administração, diretoria executiva e conselho fiscal, além da exceção do capital autorizado, que afasta a ideia de que somente a assembleia pode aumentar o capital.
Dica para questões semelhantes
  • Em aumento de capital na S.A., comece pela regra de competência: em regra, assembleia; na exceção do capital autorizado, pode ser conselho de administração se o estatuto assim previr.
  • Se a alternativa atribuir a deliberação à diretoria executiva, desconfie: a base legal indicada não confere essa competência à diretoria.
  • Conselho fiscal, se em funcionamento, é ouvido previamente, mas não substitui o órgão deliberativo.
  • Não confunda emissão de ações por companhia aberta com IPO; são categorias distintas.

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Comentários

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Lei 6.404/76 --> Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

(...)

II - por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto;

E

O cap. soc. pode ser aumentado por deliberação da AGE ou do conselho de administração, observado o limite do capital autorizado no estatuto, conforme Art. 166, II e Art. 168 da LSA (Lei 6.404/76). A alternativa A está errada pois o aumento pode visar investimentos. As letras B e D erram a competência, pois a diretoria executiva não delibera aumento de capital. A alternativa C está incorreta pois a cia já é de capital aberto, descaracterizando um IPO, que é a primeira oferta pública.

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Resposta: E) O capital social pode ser aumentado por deliberação do conselho de administração nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto social.Explicação com base na Lei nº 6.404/1976:Por que a E está certa?

Art. 168: "O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária". Nesse caso, o conselho de administração é o órgão competente para deliberar o aumento, desde que dentro do limite do capital autorizado previsto no estatuto.

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