Sobre as características dos empréstimos compulsórios, anal...
Sobre as características dos empréstimos compulsórios, analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Os empréstimos compulsórios têm como característica serem restituíveis ao fim de certo tempo.
II. O fato gerador dos empréstimos compulsórios depende da manifestação de vontade do sujeito passivo.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CTN, art. 3º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Constituição Federal, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:" No caso, a assertiva II contraria o conceito legal de tributo porque sugere dependência da vontade do sujeito passivo, o que é incompatível com a compulsoriedade prevista no art. 3º do CTN.
- Se a exação for empréstimo compulsório, verifique primeiro seu traço distintivo: restituição futura dos valores arrecadados.
- Não confunda o nome da espécie com negócio jurídico civil: sendo tributo, aplica-se a compulsoriedade do art. 3º do CTN.
- Quando a questão perguntar sobre fato gerador de tributo, a regra-base é que ele decorre de lei e ocorrência do fato previsto, não de manifestação de vontade do sujeito passivo.
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Constituição Federal
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Código Tributário Nacional
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
Lembrando que o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento (art. 121 do CTN). Logo, o emprestimo compulsório não depente da manifestação de vontade desse sujeito.
o fato gerador não depende da vontade do contribuinte. Ele decorre de uma situação prevista em lei, que, uma vez ocorrida, gera automaticamente a obrigação tributária.
Gabarito: letra C
CF. Art. 148. A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
CTN. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
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