Sobre as características dos empréstimos compulsórios, anal...

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Q3794886 Direito Tributário

Sobre as características dos empréstimos compulsórios, analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:



I. Os empréstimos compulsórios têm como característica serem restituíveis ao fim de certo tempo.


II. O fato gerador dos empréstimos compulsórios depende da manifestação de vontade do sujeito passivo. 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 3º: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Constituição Federal, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:" No caso, a assertiva II contraria o conceito legal de tributo porque sugere dependência da vontade do sujeito passivo, o que é incompatível com a compulsoriedade prevista no art. 3º do CTN.

Tema central: Empréstimo compulsório
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inverte o resultado jurídico das assertivas. A I não é falsa: a restituição futura dos valores é característica do empréstimo compulsório. A II não é verdadeira: a obrigação tributária nasce por imposição legal e fato gerador, não por vontade do contribuinte, conforme a compulsoriedade do art. 3º do CTN.
B
Errada
Incorreta porque parte da premissa de que ambas as assertivas são verdadeiras. A assertiva II é juridicamente falsa, já que tributo é prestação pecuniária compulsória, o que exclui dependência de adesão ou manifestação volitiva do sujeito passivo.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque o empréstimo compulsório, embora seja tributo, tem como característica própria a restituição futura dos valores arrecadados, o que torna verdadeira a assertiva I. Já a assertiva II é falsa, pois tributo é prestação compulsória nos termos do art. 3º do CTN, de modo que o fato gerador não depende de manifestação de vontade do sujeito passivo.
D
Errada
Incorreta porque afirma serem falsas as duas assertivas. A assertiva I é verdadeira, pois a restituibilidade é elemento característico do empréstimo compulsório, espécie tributária prevista no art. 148 da Constituição.
E
Errada
Incorreta porque, embora não haja relação de complemento apta a salvar a alternativa, ela erra no ponto decisivo ao considerar verdadeira a assertiva II. Isso contraria o conceito legal de tributo do art. 3º do CTN, que o define como prestação compulsória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre restituibilidade e voluntariedade: o empréstimo compulsório é restituível, mas continua sendo tributo compulsório; o nome "empréstimo" não autoriza concluir que haja acordo de vontades com o contribuinte.
Dica para questões semelhantes
  • Se a exação for empréstimo compulsório, verifique primeiro seu traço distintivo: restituição futura dos valores arrecadados.
  • Não confunda o nome da espécie com negócio jurídico civil: sendo tributo, aplica-se a compulsoriedade do art. 3º do CTN.
  • Quando a questão perguntar sobre fato gerador de tributo, a regra-base é que ele decorre de lei e ocorrência do fato previsto, não de manifestação de vontade do sujeito passivo.

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Constituição Federal

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Código Tributário Nacional

 Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       I - guerra externa, ou sua iminência;

       II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

       III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

       Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Lembrando que o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento (art. 121 do CTN). Logo, o emprestimo compulsório não depente da manifestação de vontade desse sujeito.

o fato gerador não depende da vontade do contribuinte. Ele decorre de uma situação prevista em lei, que, uma vez ocorrida, gera automaticamente a obrigação tributária.

Gabarito: letra C

CF. Art. 148. A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

CTN. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

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