Com base na Lei dos crimes contra a propriedade Imaterial, c...
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Vamos analisar a questão sobre crimes contra a propriedade imaterial, especificamente no contexto da concorrência desleal e registro de marcas.
O tema central da questão envolve a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que trata dos crimes contra a propriedade imaterial. É fundamental compreender como essa lei regula a proteção de marcas, patentes e combate à concorrência desleal.
**Alternativa Correta (B):**
A alternativa B está correta ao afirmar que comete crime de concorrência desleal quem utiliza meios fraudulentos para desviar clientela de outrem. Isso inclui usar indevidamente o nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, ou vender produtos com essas referências. A fundamentação está no artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial, que tipifica atos de concorrência desleal.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa A começa a vender produtos com o nome e logotipo de uma empresa B, sem permissão. Isso pode confundir os consumidores e desviar a clientela da empresa B para a empresa A, configurando concorrência desleal.
**Análise das Alternativas Incorretas:**
Alternativa A: Está incorreta porque a legislação não prevê a possibilidade de ressalva usando termos como “tipo”, “espécie”, ou “semelhante”. O uso sem autorização do titular caracteriza crime, independentemente dessas expressões.
Alternativa C: Esta alternativa está errada. A Lei da Propriedade Industrial não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica como a legislação ambiental. A responsabilidade penal é tipicamente pessoal.
Alternativa D: Incorreto. O ato de um órgão governamental divulgar dados sem autorização não configura crime de concorrência desleal, mas pode envolver outras questões legais, como violação de confidencialidade.
Alternativa E: Está incorreta. A descrição feita se refere a um crime de falsidade, mas comete crime contra as marcas e patentes quem faz isso. No entanto, não é o foco principal da questão em relação à concorrência desleal.
Ao resolver questões como essa, é importante identificar palavras-chave e relacioná-las com o conhecimento sobre a legislação específica. Assim, você evita pegadinhas e interpretações errôneas.
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Comentários
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ASSERTIVA A – INCORRETA – são dois crimes distintos:
L. 9.279-96 - Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
ASSERTIVA B – CORRETA
L. 9.279-96 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
ASSERTIVA C – INCORRETA – não há responsabilização da pessoa jurídica
ASSERTIVA D – INCORRETA – não há crime de concorrência desleal
L. 9.279-95 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
ASSERTIVA E – INCORRETA – é crime de concorrência desleal
L. 9.279-95 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
Artigo 196, do Código Penal, está revogado - Concorrência Desleal.
A questão em tela faz uma confusão entre os crimes contra patente x os crimes de concorrência desleal.
Vida à cultura democrática, A.M.B.
O erro da letra "e" é que não comete crime contra marca e patente, mas comete de concorrência desleal, segundo o artigo 195, inciso XIII.
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