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Q295638 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
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Tema central: A questão aborda dois pontos importantes: a união estável homoafetiva e o prazo de atendimento nas Serventias Extrajudiciais do RN. Exige conhecimento tanto de direitos de família quanto de normas administrativas estaduais.

Fundamentação legal: Quanto à união homoafetiva, temos:

  • Constituição Federal, art. 226, § 3º e Código Civil, art. 1.723: Reconhecimento da união estável como entidade familiar.
  • Resolução CNJ nº 175/2013, art. 1º: É vedado recusar habilitação ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Quanto ao atendimento nas serventias do RN, a legislação estadual determina o prazo máximo de 30 minutos para atendimento ao usuário, salvo casos excepcionais expressamente justificados.

Jurisprudência: O STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar (ADI 4277 e ADPF 132), garantindo os mesmos direitos das uniões heteroafetivas.

Exemplo prático: Duas pessoas do mesmo sexo desejam registrar escritura declaratória de união estável e buscam atendimento em cartório do RN. A serventia deve obrigatoriamente atendê-las e concluir o atendimento em até 30 minutos.

Justificativa da alternativa C (correta):

Está correta pois a legislação estadual determina o prazo máximo de 30 minutos para atendimento aos usuários nas Serventias Extrajudiciais, contados a partir do ingresso na fila. Atende ao direito à eficiência e ao respeito ao usuário do serviço público.

Análise das alternativas incorretas:

A e D: Ambas negam a união estável homoafetiva como entidade familiar. Isto viola entendimento constitucional e do STF, sendo formalmente incorreto, além de contrariar o CNJ.

B: O prazo mencionado (15 minutos) não corresponde à determinação legal. O correto, conforme legislação estadual, é 30 minutos.

Pegadinhas: Atenção à tentativa de negar direitos às uniões homoafetivas (contrário à jurisprudência) e à confusão entre prazos de 15 e 30 minutos.

Conclusão: A alternativa C está correta pois está de acordo com a legislação do RN e o entendimento constitucional vigente.

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