O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por órgãos de...
São consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
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Vamos entender a questão proposta sobre o Sistema Financeiro Nacional (SFN). O tema central aqui é a definição de instituições financeiras dentro desse sistema, que é um conjunto de órgãos e entidades que regulam e facilitam a intermediação de recursos financeiros entre diversos agentes econômicos, como pessoas, empresas e o governo.
Para resolver a questão, é importante saber que instituições financeiras são aquelas que, entre outras atividades, realizam a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros. Elas podem ser de natureza pública ou privada e funcionam tanto com moeda nacional quanto estrangeira. Além disso, também pode envolver a custódia de valores de terceiros.
A alternativa correta é a C - certo. Esta alternativa está correta porque a descrição apresentada na questão corresponde exatamente à função de uma instituição financeira no SFN. Ou seja, qualquer entidade pública ou privada que desenvolva essas atividades descritas se enquadra como instituição financeira.
A alternativa E - errado é incorreta, pois contraria a definição aceita de instituições financeiras no contexto do Sistema Financeiro Nacional. Ao afirmar que a descrição está errada, estaria se negando o conceito básico e estabelecido dessas instituições, o que não é o caso. Portanto, essa alternativa não é válida.
É fundamental que, ao estudar sobre o SFN, o aluno compreenda o essencial papel das instituições financeiras e suas funções, garantindo que possam identificar corretamente suas características em qualquer contexto de avaliação.
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Comentários
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Certo.
A definição apresentada descreve corretamente o que são instituições financeiras, que podem incluir bancos, cooperativas de crédito e outras entidades que operam na intermediação financeira, ou seja, que coletam, intermediam ou aplicam recursos financeiros de forma a gerir o dinheiro de pessoas ou empresas, independente de serem públicas ou privadas. Além disso, essas instituições também podem atuar na custódia de valores pertencentes a terceiros.
Lei 7.492/1986
Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único - Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (2022)
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
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