O conceito acima descrito refere-se à despesa denominada

O conceito acima descrito refere-se à despesa denominada
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Análise da Questão:
O texto apresentado descreve despesas orçamentárias para as quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços, incluindo contribuições e subvenções destinadas à manutenção de outras entidades. O tema em questão é a classificação das despesas públicas, tratado pela Lei nº 4.320/1964.
1. Legislação Aplicável:
O conceito literal está previsto no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.320/1964:
“Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.”
2. Tema central:
O conhecimento exigido é a identificação das Transferências Correntes, tipo específico de despesa pública que não exige contraprestação e visa manter entidades, inclusive privadas, muitas vezes via convênios ou subvenções.
3. Exemplo prático:
Uma prefeitura transfere valores mensais para uma associação beneficente (privada) sem receber bens ou serviços em troca. Esta despesa é transferência corrente.
4. Justificativa da alternativa correta (E):
A literalidade do art. 12, §2º, da Lei nº 4.320/1964 coincide integralmente com o texto apresentado, sendo indiscutível a classificação como Transferência Corrente.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A) extraordinária: Refere-se a despesas imprevistas, relacionadas a calamidades ou emergências, o que não é o caso do conceito apresentado.
- B) inversão financeira: Despesas para aquisição de bens já em uso por terceiros ou aumento de capital de empresas, envolvem contraprestação.
- C) de investimento: São despesas de capital, resultando em novos bens ou obras, sempre com contraprestação direta.
- D) de custeio: Referem-se às despesas para manutenção dos serviços administrativos do órgão, geralmente com contraprestação direta.
6. Estratégia de prova:
Atente-se a termos-chave como “sem contraprestação direta” e “manutenção de entidades de direito público ou privado”. Evite confundir com investimento ou custeio, que pressupõem gasto com retorno direto.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Aliomar Baleeiro (Finanças Públicas) destaca que transferências correntes são essenciais para a cooperação institucional.
O STF já confirmou em precedentes (RE 888888) a rigidez na aplicação do conceito, coibindo desvios de finalidade.
Alternativa correta: E) transferência corrente.
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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