No tocante às sociedades anônimas é correto afirmar:
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Comentário do Gabarito – Direito Societário: Responsabilidade dos Administradores nas S/A
1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda um dos pontos mais sensíveis do Direito Societário: a responsabilidade dos administradores nas sociedades anônimas. Exige conhecimento detalhado da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), especialmente a diferença entre responsabilidade da pessoa jurídica e dos gestores.
2. Legislação Aplicável:
Lei das S.A., art. 158:
"O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto."
3. Explicação Central:
Nas sociedades anônimas, prevalece o princípio da separação patrimonial: as obrigações contraídas pelo administrador em nome da companhia, no exercício regular de seu cargo, recaem sobre o patrimônio da sociedade, e não sobre o seu próprio. Porém, se agir com culpa ou dolo, ou ferir a lei/estatuto, poderá ser responsabilizado civilmente.
4. Exemplo Prático:
Imagine um diretor que contrata fornecedores para a empresa, em acordo ao contrato social e sem irregularidades: não responde pessoalmente. Se, todavia, agir com negligência, causando prejuízo à companhia, responderá civilmente pelos danos.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A está absolutamente correta: replica o texto legal do art. 158 da LSA, esclarecendo detalhadamente quando ocorre a responsabilização do administrador de sociedade anônima.
6. Crítica às Alternativas Incorretas:
B: Os acionistas não respondem solidariamente nem mesmo até o capital integralizado; sua responsabilidade se limita ao valor das ações adquiridas.
C: Apenas sociedades de fim lucrativo podem ser S/A; sociedades anônimas sempre buscam o lucro.
D: O estatuto pode estabelecer ações com ou sem valor nominal (art. 13, §1º, LSA).
E: O acionista não pode ser privado de participar dos lucros sociais, nem do acervo, pois tal afronta direitos essenciais (art. 109, I e II, LSA).
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) destaca a necessidade de prova de culpa/dolo para responsabilização do administrador. Doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho reforçam o respeito às regras legais e estatutárias para evitar responsabilização pessoal.
Dica de Prova: Atenção aos detalhes: termos como "solidariedade" ou "fins não lucrativos" são armadilhas frequentes! Leia cada alternativa comparando com a letra da lei!
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ALTERNATIVA A: CORRETA:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
ALTERNATIVA B: ERRADA:
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
ALTERNATIVA C: ERRADA:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Complemento da letra d:
Valor nominal é aquele que resulta da operação matemática de divisão do capital social pelo número de ações. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal, apresentando, cada uma, algumas vantagens próprias.
Já o valor patrimonial exprime o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação de sociedade ou amortização da ação.
Acrescenta Fábio Ulhoa: "O valor nominal, quando existente, é previsto nos estatutos. Já o valor patrimonial se pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao término do exercício social."
Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 183.
Ainda, com relação à alternativa correta A, o art. 1015 do CC traz as hipóteses de excesso de poder do Administrador, e consequente responsabilização pessoal:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
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