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Q3036765 Legislação de Trânsito

De acordo com o art. 10. da Resolução Contran nº 1.009, de 24 de abril de 2024, Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluídas mudanças para estas categorias, nos termos do art. 148-A do CTB.


Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de:


Assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 923/2022, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 1.009/2024, art. 10-A: "Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A do CTB." O enunciado cobra exatamente essa periodicidade para os condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos, razão pela qual o gabarito é a alternativa A.

Tema central: Prazo do exame toxicológico
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz literalmente o prazo fixado pela norma aplicável para o novo exame toxicológico de larga janela de detecção: 2 anos e 6 meses. Esse mesmo prazo também está em conformidade com o art. 148-A, § 2º, do CTB, ao qual a resolução remete expressamente.
B
Errada
Incorreta porque indica 1 ano e 6 meses, prazo que não consta nem do art. 10-A da Resolução CONTRAN nº 923/2022, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 1.009/2024, nem do art. 148-A, § 2º, do CTB.
C
Errada
Incorreta porque prevê 3 anos e 6 meses, em confronto direto com a literalidade normativa, que fixa o novo exame em 2 anos e 6 meses.
D
Errada
Incorreta porque aponta 3 anos e 4 meses, prazo sem previsão no regime normativo aplicável ao novo exame toxicológico dos condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos.
E
Errada
Incorreta porque traz 2 anos e 10 meses, prazo incompatível com o prazo expressamente estabelecido na resolução e no art. 148-A, § 2º, do CTB.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do prazo e a confusão com prazos próximos, além da tendência de misturar essa periodicidade com outros prazos de validade da CNH ou de exames.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar periodicidade em resolução de trânsito, confira se a norma traz prazo literal exato; aqui, a resposta depende só disso.
  • Em exame toxicológico para categorias C, D e E, se o enunciado mencionar condutor com idade inferior a 70 anos, o recorte etário ativa a regra específica do novo exame periódico.
  • Se a resolução remeter expressamente ao CTB, use a coincidência entre os dois textos como confirmação do prazo correto.

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SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1.009/24:

Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no art. 10 desta Resolução, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a setenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, nos termos do § 2º do art. 148-A doCTB, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do art. 147 do CTB.

gab. A ( 2 ANOS E MEIO)

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